Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Campo Largo
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CARLINHOS DA SILVA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-67.2024.8.16.0026
1. Trata-se de incidente de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por CARLINHOS DA SILVA GARCIA. O requerente solicita a devolução de sua motocicleta, uma Honda/CG160 FAN, placa SFN-5B30, que foi apreendida pela Polícia Militar após seu filho, Carlos Vinicius Vidal Garcia, ser detido por direção perigosa em 31 de agosto de 2024. Argumenta que a motocicleta foi adquirida de forma lícita e que ele está pagando o financiamento, conforme comprovado pela nota fiscal anexada.
O requerente solicita a restituição imediata da motocicleta, argumentando que é um terceiro de boa-fé e que a demora na devolução acarretará um prejuízo financeiro significativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 8.1, manifestou-se desfavorável à restituição pretendida, tendo em vista que ainda sequer ocorreu a audiência preliminar.
É o relatório.
Decido.
2. Conforme bem exposto pelo Ministério Público, fato que o bem que se pretende restituir ainda interessa ao processo penal, conforme expressamente prevê o art. 118 do CPP: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Assim, observa-se que aludido dispositivo permite a manutenção dos bens à disposição do Poder Público enquanto interessas ao deslinde do feito, uma vez que o bem pode configurar elemento de prova.
Ademais, no caso dos autos, trata-se de bem durável e não perecível, não havendo perigo na demora da restituição. Portanto, os requisitos para o deferimento do pedido de restituição (arts. 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal) não se encontram preenchidos, o que leva logicamente ao seu indeferimento.
3.
, em consonância aos e 120 do CPP e em acolhimento ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO.
