PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-68.2024.8.16.0058 Processo: 0011368-68.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Rebeca Onofre Rodrigues Holtman Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em que a requerente pretende, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, ao argumento de que o débito é inexigível, visto que não localizado pelo próprio Requerido. Brevemente relatado, decido. Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), notadamente, figurando a parte Autora como consumidora.
Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, consoante a narrativa inicial, e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. O documento de mov. 1.5/1.7, demonstra a existência de inscrição do nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito realizado pelo requerido.
Os documentos de mov. 1.8 dão conta da existência de cobrança efetuadas pelo Requerido. As declarações de mov. 1.8 dão conta da inexistência de débitos de titularidade da Requerente junto ao Requerido, fato que indicia em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito inicialmente afirmado acerca da inexistência e/ou ausência de localização de valores a serem saldados. Por sua vez, o perigo de dano decorrente do tempo do processo reside na manutenção da inscrição do nome da Autora nos cadastros de restrição de crédito, impossibilitando a concessão de crédito durante o período em que a demanda é processada.
Assim, constatada a presença dos elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, bem como o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, de ser concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão, até ulterior deliberação, da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) efetuada pela Requerida (mov. 1.5/1.7). Além disso, a tutela no caso dos autos é medida plenamente reversível, pois não causará prejuízo à ré, uma vez que eventual improcedência da ação, constatação de inadimplência por parte da autora, restará permitido futuramente a cobrança de quaisquer valores pendentes.
Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para deferir a suspensão, até ulterior deliberação, da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) efetuada pelo Requerido (mov. 1.5/1.7).
2. Oficie-se ao SERASA/EXPERIAN.
3. Agende-se a audiência de conciliação, nos termos estabelecidos na Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, acaso inexitosa a conciliação, considerado a necessidade de maiores esclarecimentos, com fundamento no art. 5º da Lei 9099/95, deverá a parte requerida apresentar os contratos questionados, no prazo da contestação, pena de descumprimento de ônus do próprio interesse. Diligências necessárias.
Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital – art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006