Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ELIAS LUCIANO DA SILVA
- Advogados
- THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), MARIANE VALE DE OLIVEIRA (OAB 83611/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0011368-74.2024.8.16.0056 Processo: 0011368-74.2024.8.16.0056 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Requerente(s): ELIAS LUCIANO DA SILVA (RG: 110072856 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.***.***-89) Rua Paulo Cianca,
36 - Jardim Monte Cristo - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99607-1361 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos, Decisão lançada em Recesso Judiciário. O requerente ELIAS LUCIANO DA SILVA, formulou pedido de Revogação da Prisão Preventiva/Liberdade Provisória, aventando que não subsistem fundamentos para a manutenção da prisão cautelar (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente (seq. 8.1).
Decido. Não obstante os argumentos dispensados pela parte requerente, tem-se que os motivos os motivos ensejadores da prisão provisória encontram-se inalterados e hígidos. A prisão cautelar foi decretada e já reafirmada no curso da instrução processual. Ademais, deve ser destacado novamente nesta oportunidade, que se trata de Acusado que ostenta outras ações penais em seu desfavor (autos nº 0005482 26.2023.8.16.0090 e autos nº 0000712-85.2024.8.16.0047), por crimes contra o patrimônio.
E, como destacado pelo Ministério Público, inclusive, quando da prática do presente delito, encontrava-se cumprindo medidas cautelares diversas da prisão nos autos nº 0005482-26.2023.8.16.0090. Portanto, evidente que a liberdade do Requerente causa abalo à ordem pública, eis que medias cautelares diversas da prisão comprovadamente não surtiram efeito em relação á pessoa do acusado, o qua continuou a praticar delitos, quando deveria estar cumprindo o que foi determinado e com o que tinha se comprometido.
Por oportuno, registro que quando da prolação da sentença, em data próxima, pelo juízo da causa (instrução finalizada), será novamente avaliada a (des)necessidade de prisão cautelar, aplicando-se o regime inicial adequado para cumprimento da pena. Assim, em decisão concisa, indefiro o pedido de revogação da prisão/liberdade provisória. Intimem-se. Nada requerido, arquive-se. Diligências necessárias.
