Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- LUCIANO FURQUIM & PAULO JENSEN - ADVOGADOS ASSOCIADOS, HOTUSA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, RAMINA DE LUCCA, BIBAS & SIQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, OMAR RACHID FATUCH REPRESENTADO(A) POR ROBERTO DE SOUZA FATUCH
- Advogados
- RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM (OAB 15306/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), CÂNDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN (OAB 26065/PR), JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS (OAB 99493/PR), ROBERTO DE SOUZA FATUCH (OAB 47487/PR)
Processo:0011368-74.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DéaÓrgão Julgador:18ª Câmara CívelData do Julgamento:25/05/2026Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.5.
O acórdão considerou todos os elementos constantes dos autos para concluir pela legitimidade ativa da sociedade de advogados.6. Não foi demonstrado dolo ou má-fé na oposição dos embargos, afastando a possibilidade de condenação por litigância de má-fé ou multa por caráter protelatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário demonstrar efetiva contradição, omissão ou obscuridade no julgado para sua admissibilidade”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.765/MG, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 22/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016;TJPR, Embargos de Declaração 0002904-45.2025.8.16.0147, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki, J. 25.08.2025;TJPR, Embargos de Declaração 0032021-71.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 26/08/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0044356-30.2021.8.16.0000, Rel.
