PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-76.2025.8.16.0044 Processo: 0011368-76.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.248,44 Autor(s): MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Maria Aparecida Lopes de Souza ajuizou ação contra a entidade ABCB – Amar Brasil Clube de Benefícios, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte desde dezembro de 2022, sem jamais ter autorizado qualquer filiação ou contratação com a ré.
Ela afirma que os descontos, realizados a título de mensalidades associativas, foram feitos de forma fraudulenta e sem qualquer comunicação prévia, o que compromete sua renda mensal, composta exclusivamente por dois benefícios previdenciários do INSS. A autora sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços, enriquecimento ilícito e violação dos direitos do consumidor, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Ela pede a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.068,44), indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, além da condenação da ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais encargos legais.
Decido. Para fazer jus à concessão liminar do pedido, compete ao requerente demonstrar, na forma do art. 300, do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se a presença de elementos de convicção que recomendem tutelar, liminarmente, os interesses da parte requerente. Isso porque, ao afirmar que não autorizou os descontos em benefício, devem ser levados em conta a boa-fé do requerente, associada a impossibilidade de produção de prova negativa.
Deste modo, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, mas cuja análise mais aprofundada se deixa para momento posterior. Em relação ao segundo requisito, relativo ao perigo de dano, está presente, eis que os descontos poderão comprometer a renda da parte requerente, se realizados, além de se tratar de verba alimentar. Não se olvide, ainda, que o provimento liminar pretendido é reversível, já que em caso de eventual improcedência da demanda, bastará que os descontos sejam restabelecidos, o que corrobora para o deferimento da medida pleiteada.
1. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de que a parte requerida proceda com a imediata suspensão dos descontos ocorridos por força do contrato objeto da ação, pelo prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa. 1.1. Para cumprimento da ordem mandamental, intime-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica.
2. Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na conciliação, e nos termos do art. 246 do CPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica, a fim de que a parte requerida apresente sua contestação ao pedido inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o inciso IX, do art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do CPC). 2.1.
Restando impossibilitado o cumprimento da citação eletrônica, expeça-se carta Ar de citação, observando-se, ainda, que na hipótese do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá constar da carta as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
4. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido.
5. Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
6. Sem prejuízo dos itens acima, intime-se o INSS e a União para manifestarem eventual interesse na lide, tendo em vista as notícias sobre investigações da Polícia Federal que apuram fraudes no INSS, bem como sobre a possibilidade de haver reembolso de eventuais descontos indevidos na esfera administrativa.
7. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito