Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 14.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044373-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 21.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001721-65.2008.8.16.0137, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 17.06.2023.
Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte exequente, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
3. Demais diligências necessárias. Inconformada, a parte executada recorreu alegando que: (a) quanto aos andamentos processuais relevantes, na data de 13.03.2013, fora expedido o mandado de penhora e avaliação n° 502/13, sobre os direitos do executado sobre o imóvel “Lote de terras n° 1/1-A-REM, com 1.815.000,00 m² ou 75,00 alqueires paulistas, situado no Núcleo Água Fria, distrito e Município de Rio Bom, objeto da matrícula n° 6.208 do CRI de Marilândia do Sul”, sendo então procedida a penhora na data de 04.02.2014, conforme aferido pelo Sr.
Oficial no mov. 1.4, fls. 30, 31 e 32; (b) a parte exequente se manifestou no mov. 9.1, em 04.05.2016, atualizando o valor da causa para R$ 173.460,12 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e doze centavos), bem como pugnando pela tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via Bacenjud; (c) tal diligência restou infrutífera, conforme atestado no mov. 21.1, e, na sequência, o pedido de quebra do sigilo fiscal do executado via Infojud (mov. 24.1) fora indeferido pelo juízo, ante o não esgotamento de todos os meios dos quais o credor pode dispor para localizar bens, conforme decisão de mov. 31.1; (d) após, a parte exequente realizou diversos pedidos de suspensão dos autos, sendo o primeiro em 10.02.2017 e assim se seguiu; (e) o processo ficou sem qualquer andamento, apenas sendo suspenso reiteradas vezes pelo prazo total de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses; (f) o próprio agravante já havia mencionado a penhora do imóvel em 2014, bem como que a suspensão dos autos fora posterior, seguida da total inércia da parte por quase 03 anos, o que, por si só, já impugna os fundamentos da sentença; (g) mesmo se levando em conta que em 2014 teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional, esta teria ocorrido da mesma forma, já que houve suspensões posteriores, seguida de total inércia da parte para diligenciar quanto à satisfação do crédito; (h) depois a parte exequente pugnou por novas suspensões dos autos, que totalizaram um ano e sete meses; (i) no mov. 136, em 06.04.2022, já ocorrida a prescrição intercorrente, o credor apresentou mandado de avaliação do bem, seguido do pedido de designação de hasta pública, mov. 144.1; (j) após apresentação da matrícula do imóvel pela parte exequente (mov. 197), o juízo verificou que o imóvel não se encontra em nome do executado, mas sim em nome de terceiros, sendo necessária a intimação destes sobre a penhora e avaliação havidas, cabendo a parte exequente juntar aos autos o endereço de cada um deles para prosseguimento, conforme mov. 199.1; (k) desde então, ainda não houve a intimação de todos os terceiros proprietários do imóvel, motivo pelo qual o processo permanece sem qualquer andamento frutífero, desde a data de 04.02.2014, quando houve a penhora dos direitos do imóvel; (l) considerando a data da suspensão do feito a pedido do exequente em 09.03.2017, que permaneceu suspenso até 25.09.2019, bem como do novo pedido do credor pela suspensão em 27.08.2020, que permaneceu suspenso até 24.03.2022, bem como o fato de que, após o transcurso de cerca de 01 ano da data do primeiro pedido de suspensão, qual seja, 09.03.2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional sem qualquer outra tentativa frutífera de satisfazer a dívida por mais de 03 (três) anos, a presente execução encontra-se prescrita desde o dia 10 de março de 2021; (m) mesmo se levar em conta apenas as datas em que os autos ficaram efetivamente suspensos, somando-se todas as suspensões de 90 dias, entre 09.03.2017 e 25.09.2019, tem-se que a suspensão se deu por cerca de 660 (seiscentos e sessenta) dias, ou ainda 01 (um) ano e 10 (dez) meses, prazo mais que suficiente para o início da contagem do prazo prescricional; (n) o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais; (o) não basta somente o impulsionamento do feito por parte do exequente para interromper a fluência do prazo prescricional, pois, conforme já sedimentado pelo STJ no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição; (p) após a suspensão ânua da execução, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, para os casos em que os atos executivos se iniciaram antes do advento do CPC/15, de forma que, em atenção ao mov. 13, tendo a parte exequente tomado ciência da diligência infrutífera de localização de bens do devedor, certo que a primeira suspensão anual do processo se deu até 10.03.2018, iniciando o prazo da prescrição intercorrente; (q) desde o momento da primeira suspensão, que ocorreu de 09.03.2017 a 10.03.2018, não houve qualquer tentativa frutífera de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida, ou qualquer manifestação neste sentido; (r) o prazo de prescrição intercorrente da pretensão executiva é de 03 (três) anos; (s) considerando que o prazo da prescrição intercorrente se findou em 10.03.2021, sem que tenham havido causas interruptivas, operou-se a prescrição intercorrente; (t) em que pese a complementação argumentativa do presente Agravo, a própria Exceção de Pré-Executividade, por si só, já refutava os fundamentos trazidos na decisão do juízo a quo; (u) a parte agravada não requereu nenhuma modalidade de constrição de bens desde o ano de 2017, bem como a penhora ocorreu há cerca de 12 (doze) anos atrás, tempo mais que suficiente para que tivesse sido praticado qualquer ato a respeito; (v) não se aplica a Súmula 106 do STJ; (w) deve ser reformada a decisão agravada.