Vistos e examinados estes autos de em- b a r g o s de terceiro n° 0011368-77.2026.8.16.0194. DANIELA LACERDA RABELO manejou e m b a r g o s de terceiro alegando em síntese que, a despeito d e não integrar a ação de execução 1 , capitaneada por LU- C A PAPARELLA em face de Márcia Cristina do Nascimen- to, sofre com a constrição sobre o seguinte bem: “ A p a r t a m e n t o n° 203, do Bloco 01 do Conjunto Residenci- a l Barão do Capanema, matriculado sob n° 45.423 perante a Terceira Circunscrição Imobiliária de Curitiba”.
Esclarece que, inibida de comprovar ren- d a , contratou o financiamento em nome de Márcia, exer- c e n d o a posse desde 2013, razão pela qual pugna pelo le- v a n t a m e n t o da penhora, instruindo a petição inicial com d o c u m e n t o s
2 . SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 Autos n° 0002514-36.2022.8.16.0194; 2 Ref. 1.2 a 1.23;Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º), d e f i r o a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1 º , do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabili- d a d e na hipótese de sucumbência (§ 2º) que remanes- c e r á sob condição suspensiva pelo período de cinco a n o s superveniente ao trânsito em julgado certificado ( § 3º); b) a concessão não exime o beneficiário da r e s p o n s a b i l i d a d e sobre multas eventualmente comina- d a s (§ 4º); c) na hipótese de revogação (art. 100, pa- r á g r a f o único), deverá o beneficiário recolher o mon- t a n t e certificado atentando para o recolhimento pelo d é c u p l o se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de ex- t i n ç ã o (art. 102, parágrafo único).
II – ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA. Inicialmente devo ressaltar que “As partes d o processo principal são litisconsortes passivos neces- s á r i o s nos embargos de terceiro”
3 . 3 JTJ 148/189, apud Theotonio Negrão, nota 1.053:3;Porém, a executada não contribui para o a v a n ç o da execução, de modo que a inserção de Márcia C r i s t i n a do Nascimento no polo passivo desta lide seria m a i s prejudicial que benéfica ao credor Luca Paparella, o r a embargado. De conseguinte, se o credor-embargado m a n i f e s t a r o interesse na formação do litisconsórcio pas- s i v o , a integração dos executados à lide não encontrará ó b i c e .
No que tange ao polo ativo, constata-se q u e houve penhora 4 , sobre o imóvel matriculado sob n° 4
5 . 4 2 3 perante a Terceira Circunscrição Imobiliária de C u r i t i b a 5 sobre o qual alega exercer posse. Assim, a despeito da fragilidade probante d a condição vindicada, como não integra a execução, re- v e s t e - s e da condição de “terceiro”, nos moldes do caput d o artigo 674 6 do CPC.
III – TUTELA PROVISÓRIA. No dia 3 de abril de 2013, Márcia Cristina d o Nascimento firmou com a Caixa Econômica Federal um 4 Termo de penhora no mov. 153.1 dos autos n° 0002514-36.2022.8.16.0194; 5 Matrícula no mov. 1.22 6 CPC; Art. 674, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou amea- ç a de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompa- t í v e l com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição p o r meio de embargos de terceiro.”;c o n t r a t o de financiamento para aquisição do imóvel ma- t r i c u l a d o sob n° 45.423, perante o Terceiro Ofício Imobi- l i á r i o de Curitiba
7 . A dívida (R$ 145.649,81) deveria ser amor- t i z a d a em 420 meses, sendo a primeira prestação calcula- d a em R$ 1.454,38 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro r e a i s e trinta e oito centavos) com vencimento para 3 de m a i o de 2013. O contrato, com força de escritura públi- c a , foi registrado na matrícula, com alienação fiduciária e m favor da Caixa Econômica Federal
8 . Disse a requerente que exerce posse do i m ó v e l que adquiriu em nome da Márcia, mas não há de- m o n s t r a ç ã o do alegado. Os comprovantes trazidos aos au- t o s são recentes e não remontam à data da contratação
9 . Vede que a execução foi distribuída em 16 d e março de 2022 10 , perseguindo o autor, sem sucesso ple- n o , o recebimento do seu crédito. A declaração de pessoa conhecida atestan- d o a posse 11 , o comprovante de endereço 12 e fotografias 7 Contrato de financiamento no mov. 1.19; 8 Matrícula no mov. 1.22; 9 Comprovantes nos eventos 1.5 a 1.14; 10 Certidão de distribuição no mov. 3.1 dos autos n° 0002514-36.2022.8.16.0194; 11 Ref. 1.17; 12 Ref. 1.16;a p r e s e n t a d a s 13 são insuficientes para distinguir posse de det e n ç ã o , tampouco para justificar a natureza da posse i n v e s t i d a .
De outro vértice, a própria autora invoca a simulação na contratação do financiamento como supor- t e à proteção possessória, o que não se admite. Ademais, o “empréstimo do nome” pres- s u p õ e laços estreitos entre a embargante e a executada, e n s e j a n d o maior cautela. D E L I B E R A Ç Ã O . Pelo exposto, DENEGO a liminar requeri- da. Outrossim, cite-se a parte embargada para contestar n o prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 679
14 ) . Se a embar- g a d a (que está representada na execução em apenso) a t e n d e r a intimação desta deliberação, poderá ser dispen- s a d a a citação pessoal. Por fim, reproduza-se a presente delibera- ç ã o nos autos principais (0002514-36.2022.8.16.0194). I n t i m e - s e . 13 Ref. 1.23; 14 CPC; Art. 679. “Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) d i a s , findo o qual se seguirá o procedimento comum.”;C u r i t i b a , 28 de julho de 2026.
M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito