Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, ACOTRIO COMERCIO DE ACOS ESPECIAIS LTDA
- Advogados
- DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), ALFREDO BORGES MORENO (OAB 50719/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011368-80.2023.8.16.0033 Processo: 0011368-80.2023.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$985,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) João Leopoldo Jacomel - Rodovia das Águas, 12162 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-410 Executado(s): ACOTRIO COMERCIO DE ACOS ESPECIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-20) VINTE E QUATRO DE MAIO, 100 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-060 Sentença
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Acotrio Comercio de Acos Especiais Ltda. a fim de satisfazer créditos no valor originário de R$ 985,12 (mov. 1.2).
II. Inicialmente, rememore-se que, ao apreciar o Tema 1.184, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (realcei). Daí se extrai que, muito embora deva ser respeitada a autonomia dos entes federativos, revela-se viável extinguir demandas executivas de valor diminuto, pela falta de interesse de agir da Fazenda Pública, quando não demonstrado resultado útil da pretensão - não se admite que os custos do processo judicial sejam maiores do que o débito perseguido.
Em corroboração, o Conselho Nacional de Justiça formulou novas diretrizes, mediante aprovação da Resolução n. 547/2024, a fim de promover tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções de baixo valor: “ O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
