Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ISMAEL BATTE
Autos nº 0011377-83.2016.8.16.0131 (Inquérito Policial) Requereu o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade do indiciado Ismael Batte, ante o advento da prescrição (evento 8.1). Com efeito, os fatos imputados ao indiciado teriam ocorrido em 19 de abril de 2016. Por outro lado, o artigo 109, inciso IV e VI, do Código Penal, dispõe que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ocorrendo em 08 (oito) anos se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro) anos e em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um).
Este é o caso dos presentes autos, pois o máximo das penas previstas para os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça é de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção. Mas deve ser considerado que o denunciado tinha menos de 21 anos na época do fato, ocasionando a redução pela metade do prazo prescricional (artigo 115 do Código Penal), que, portanto, ocorrem em 04 (quatro) anos e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Portanto, já se passaram mais de 04 (quatro) anos da ocorrência dos fatos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, devendo ser decretada extinta a punibilidade do indiciado.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Ismael Batte, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV e VI, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pato Branco, 02 de dezembro de 2021. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito Substituta
