PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0011404-68.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral .Valor da Causa: R$15.185,44 Autor(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA LOURENÇO Réu(s): PARANA BANCO S/A
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar.
2. Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como os documentos apresentados até o momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte Autora para a prática de todos os atos processuais, nos termos do parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.1. Advirto que, revogado o benefício, a parte beneficiária arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar no processo e, comprovada a má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, conforme parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.2.
Com fundamento no inciso XII do artigo 98 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento número 316 de 2.022), anote-se em campo apropriado o benefício concedido a fim de evitar cobranças equivocadas e, após, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para o registro e/ou anotação pertinente.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência. E a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em qualquer caso, necessário destacar que a tutela provisória somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto a tutela provisória de urgência de natureza antecedente, o artigo 303 do Código de Processo Civil dispõe que “nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Neste sentido, conforme se extrai dos artigos acima mencionados, a tutela antecipada de natureza antecedente visa assegurar a constrição futura de bens, cujo deferimento resulta da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) nada mais é do que os elementos que evidenciem a probabilidade ou efetiva existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental que haja o convencimento do juiz que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao apresentar sua pretensão, é necessário que a parte seja, ao menos aparentemente, a titular do direito pleiteado e que esse necessite de proteção.
JÁ o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) consiste na probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário possa causar à parte pleiteante um dano irreversível ou de difícil reparação, sendo imprescindível destacar nesse momento que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário existir prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido.
Apresentado os requisitos essenciais para a análise do pedido de tutela antecipada, passo a analisar o caso concreto. Pois bem. Alega a parte Autora que é Beneficiária do INSS, e que, ao longo dos anos contraiu alguns empréstimos consignados. Relata que ao verificar seu extrato, percebeu um desconto em sua folha que vinha acontecendo desde março de 2023, o qual não se recorda de ter assinado. Informa que, cessada a esperança de resolver suas pendencias junto ao Banco Réu, propôs a ação com o intuito de reaver os valores descontados.
Dessa forma, requer a parte Autora em face de Tutela Antecipada, a suspensão imediata de qualquer desconto em sua folha de pagamento. Entretanto, sem razão. Isto porque, apesar de estar presente a probabilidade do direito, uma vez que apresentados os documentos que comprovam os descontos sofridos na conta da autora, não verifico o perigo na demora, tendo em vista que já se passaram 03 (três) anos desde que os descontos têm sido realizados e a parte Autora não os verificou até o presente momento.
Portanto, apesar de verificar a presença da probabilidade do direito, o perigo na demora se trata de mero temor subjetivo de frustação, o pedido deve ser indeferido. Em situação semelhante, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.1.
Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não concedeu o pedido de tutela antecipada, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
2. Questão em discussão que se pauta em verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC [...]
3. Razões de decidir. Em análise perfunctória, verificou-se o não cumprimento dos requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela antecipada. 3.1. Probabilidade do direito. Não há, ao menos a priori, documento acostado aos autos que seja capaz de demonstrar indícios de abusividade contratual. 3.2. Quanto ao perigo na demora, igualmente não demonstrado. Fundamentos pautados em argumentação genérica.
Risco concreto não evidenciado. Decisão que merece ser mentida.4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0117491-70.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.04.2025) (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA. ART. 300, CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL 15.511/19. LEI DE ZONEAMENTO DE CURITIBA. ART. 1.277 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. TESE DE DESCUMPRIMENTO DE TAIS ATOS NORMATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, AO MENOS NESSE MOMENTO PREAMBULAR, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE, POR ORA, NÃO SÃO CAPAZES DE ALICERÇAR SATISFATORIAMENTE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICO DO PEDIDO, BEM COMO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009966-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.06.2021). (Negritei). Portanto, não verificando, ao menos em sede de cognição sumária da causa, a presença dos requisitos autorizadores da Tutela Provisória, indefiro o pedido de Tutela Antecipada. 3.1. Informo que se trata aqui de cognição sumária da causa, não havendo impedimento para que a medida seja revista, caso seja devidamente comprovado situação diversa durante o trâmite do processo.
4. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, remeta-se a presente ação ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização e adoção das medidas necessárias à viabilização e realização da audiência conciliatória por videoconferência. 4.1. Designada a audiência, intime-se a parte Autora para comparecimento na solenidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil, com a advertência prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo.
5. Considerando as alterações realizadas pela Lei número 14.195 de 2.021, a citação e intimação da parte RÉ deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, vez que a presente ação não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 247 do Código de Processo Civil. Assim, designada a audiência, cite-se e intime-se a parte RÉ por meio eletrônico, observando o que dispõe a Instrução Normativa número 073 de 2.021 – CGJ, contados em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil, para que compareça na Audiência de Conciliação/Mediação designada, ficando desde já advertida quanto o previsto no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.1.
Havendo ausência de confirmação da citação/intimação por meio eletrônico em 03 (três) dias úteis do seu recebimento, o cumprimento do item anterior deverá ocorrer pelas vias ordinárias, na forma do parágrafo 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 5.2. Quando do cumprimento da citação/intimação, por qualquer meio, deverá a parte RÉ ser cientificada que: a. Havendo desinteresse na realização da audiência designada, deverá se manifestar nos moldes e prazos do parágrafo 5º do artigo 334 do Código de Processo Civil; b.
Resultando negativa a audiência designada ou ocorrendo seu cancelamento, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com os incisos do artigo 335 do Código de Processo Civil; c. Na ocasião do oferecimento da contestação, deverá a parte apresentar as provas documentais que porventura pretenda produzir, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil e; d.
Resultando negativa a citação por qualquer meio eletrônico, deverá a parte RÉ, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar no processo, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do parágrafo 1º-B do artigo 246 do Código de Processo Civil.
6. Caso ambas as partes expressamente manifestem o desinteresse na composição consensual, autorizo desde logo o cancelamento da audiência designada, sem necessidade de nova conclusão, devendo aguardar o decurso do prazo para oferecimento de contestação.
7. Oferecida a contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou com documentos novos ou, com fundamento em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
8. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos conforme exigir a situação. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito