PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011412-37.2021.8.16.0044 Processo: 0011412-37.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.954,36 Autor(s): ELISETE LOURENÇO DE OLIVEIRA DA CUNHA Réu(s): BANCO BMG SA Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária, formulada por Elisete Lourenço de Oliveira da Cunha em face do Banco BMG S/A. Relata a autora que recebe benefício previdenciário e que procurou a parte ré para contratar um empréstimo consignado convencional, porém foi realizada contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Informa que realizou o empréstimo de R$1.388,00, mas que já efetuou o pagamento de R$2.853,05, não havendo previsão para o fim dos descontos.
Teceu considerações acerca da modalidade contratada, afirmando que gera dívida infinita pela incidência de juros e encargos, evidenciando a abusividade do contrato pela vantagem manifestamente excessiva. Destaca que nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito e que haveria falha na prestação de serviços pelo requerido, por não informar as condições do contrato de forma clara, posto que acreditava ter aderido a um empréstimo consignado convencional.
Solicita a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da reparação dos danos morais que alega ter sofrido. Alternativamente, requer a readequação da modalidade contratada. Postulou pela exibição de documentos da contratação e concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Citado, o banco requerido apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, a inépcia da inicial e a falta de ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que houve efetiva contratação da modalidade pela autora, que teve ciência de todas as cláusulas pactuadas, não havendo que se falar em nulidade do contrato. Teceu considerações a respeito da modalidade contratada, destacando sua validade e legalidade.
Argumentou a inexistência de dano moral, não sendo devida a devolução de valores na forma pleiteada. Ao final solicitou a improcedência do pedido inicial e a eventual compensação dos valores emprestados pela requerente. Juntou documentos (movs. 14.1/14.9). Ao se manifestar sobre a contestação, o autor impugnou as preliminares arguidas e reiterou os termos iniciais, solicitando o julgamento antecipado do feito (mov. 18).
Oportunizado momento para especificação de provas (mov. 19), as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (movs. 24 e 27).
É o relatório.
Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso, requereram julgamento antecipado da lide e não manifestaram interesse em outras provas. Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito. Falta de interesse processual Argumenta o banco réu a falta de interesse processual da parte autora, já que esta não possuía margem consignável disponível para contratação de empréstimo consignado convencional.
Da leitura dos argumentos da inicial, denota-se que a parte autora questiona a validade da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, por suposto vício em seu consentimento, portanto, preencheu o binômio da necessidade e utilidade do interesse de agir (o pedido é necessário para verificar a validade do negócio jurídico e o meio utilizado pode trazer o benefício pretendido), não estando a existência ou não de margem consignável relacionada ao interesse processual da parte.
Com esses fundamentos, a preliminar não merece acolhimento. Inépcia da inicial O banco réu apontou a inépcia da petição inicial por não decorrer pedido lógico da narração dos fatos, que deveria ser direcionado à revisão do negócio. Verifica-se que a requerente não questiona a existência da contratação entre as partes, mas sim a presença de vício em seu consentimento quanto à modalidade contratada, pleiteando a declaração de nulidade do negócio.
Constatada a clareza durante a narração dos fatos e consequente pedido, não há que se falar em inépcia da inicial, portanto, não comporta deferimento a preliminar arguida. Ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação O banco requerido mencionou o ajuizamento reiterado de ações idênticas à ora analisada, solicitando a intimação da parte autora através de oficial de justiça e posterior audiência para comprovar sua ciência da demanda.
Nota-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada em menos de 02 meses da propositura da demanda, estando devidamente assinada pela autora (mov. 1.2), indicando, assim, sua ciência quanto ao ajuizamento da ação. Desta forma, não há que se falar em mandado de intimação ou designação de audiência para tanto. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova pelo disposto no art. 6º, VIII, da legislação consumerista, requerendo, ainda, a apresentação de documentos relativos à contratação.
Aplicável o CDC entre as partes, tendo em vista que o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º, do CDC) e o requerido ao de fornecedor/prestador de serviço (art. 3º CDC), bem como pelo disposto na súmula 297 do STJ. Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC que “são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Da análise dos autos, verifica-se, a princípio, que a parte demandada apresentou os documentos solicitados pela parte autora, como o contrato firmado entre as partes, faturas do cartão de crédito, além de outros documentos relacionados ao negócio (movs. 14.2/14.5), não havendo hipossuficiência técnica da parte autora neste ponto, o que obsta a inversão do ônus da prova. Portanto, deve ser reconhecida a aplicação do CDC, contudo, mantida a distribuição normal do ônus da prova.
Mérito Argumenta a autora que procurou o banco réu para realizar um empréstimo consignado convencional, mas foi firmada modalidade de cartão de crédito consignado. Postulou pelo reconhecimento da ilegalidade do negócio, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e danos morais. O réu, por sua vez, afirma que a contratação é válida e requereu a improcedência do pedido inicial.
Consta no mov. 14.4 um termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com cláusula de solicitação de saque mediante a utilização de referido cartão, no valor líquido de R$1.345,24, com a assinatura da autora e apresentação de documentos. Verifica-se que o documento apresenta de maneira clara os termos contratados, inclusive a forma de pagamento De acordo com os comprovantes apresentados pelo banco requerido, inicialmente foi realizada uma transferência do tipo TED para a conta bancária da requerente, com a finalidade de “saque autorizado”, no mesmo valor de R$1.345,24 (mov. 14.3), além de outra transferência no valor de R$76,00, com a finalidade de “saque complementar” (mov. 14.2).
Observa-se que durante a inicial a autora confirmou o recebimento de valores pelo réu. Em que pese a inexistência de compras pessoais realizadas pela autora, possível observar que o Extrato de Pagamentos apresentado no ato da contratação (fl. 06 do mov. 14.4), demonstra a inexistência de margem consignável para a realização de um novo empréstimo convencional, conforme os limites estabelecidos pelo art. 3º, §1º da Instrução Normativa nº 28/08 do INSS, já que mais de 29,8% de sua margem já se encontrava comprometida, sendo necessária a utilização de margem adicional de 5% para a realização do novo empréstimo pretendido pela autora.
Veja-se, inclusive, que a consulta de empréstimos consignados apresentada pela própria autora demonstra a contratação de outros empréstimos pela modalidade cartão de crédito, o que indica seu conhecimento a respeito da forma de tal contratação. Portanto, não há indícios nos autos comprovem a intenção alegada da autora de somente realizar um empréstimo consignado, já que não trouxe aos autos prova sobre possível vício de consentimento sobre o negócio, ou seja, não demonstrou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe pertencia (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO DE ADESÃO CARTÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. contratação E PROVEITO ECONÔMICO incontroversOS. alegada violação ao dever de informação. não acolhimento. INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO AO TEMA).
COMPROMETIMENTO DA MARGEM DISPONÍVEL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL EM RAZÃO DE OUTROS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
SENTENÇA
MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0005310-05.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO À ROGO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO AO TEMA). RECEBIMENTO DO VALOR DO SAQUE INCONTROVERSO.
CONSTATAÇÃO, AINDA, DO COMPROMETIMENTO DA MARGEM DISPONÍVEL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL EM RAZÃO DE OUTROS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA. CARTÃO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA OUTRAS OPERAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE QUE NÃO IMPLICA POR SI SÓ, NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001245-29.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2021) – destaquei. Importa ressaltar que, com o reconhecimento da validade da contratação, não há que se falar em readequação do contrato à modalidade de empréstimo convencional, já que ausente qualquer vício de consentimento da parte autora, além de que torna prejudicada a análise dos pedidos de restituição de valores e de dano moral.
Em razão de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é a medida a ser adotada. Dispositivo Dispositivo
Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito