PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-63.2019.8.16.0038
1. Observa-se da decisão do mov. 227.1 que da análise do documento de mov. 1.5, verifica-se que os requerentes adquiriram a área usucapienda por escritura de cessão de direitos hereditários firmada entre os autores e LIDAIR JOSÉ DA SILVA E ADEMIR FERREIRA, pertencentes ao Espólio de Candido Carvalho dos Santos e Francisca Honoria dos Santos (pais e sogros destes). A referida decisão determinou que a parte: “a) Colacionem matrícula do imóvel usucapiendo (seja a matrícula-mãe onde se insere ou a(s) matrícula(s) que compõem o bem) – informações que também podem ser perquiridas com os vizinhos do imóvel, caso possuam matrícula de seus bens; b) Certidões de inexistência de registro da área, por busca no Indicador Real do Registro de Imóveis em nome dos cessionários e dos Espólio de Candido Carvalho dos Santos e Francisca Honoria dos Santos.
Tal diligência deverá ser efetivada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande e no 1º e 2º Cartório de São José dos Pinhais. A parte autora anexou no mov. 275.1 as transcrições registradas junto ao 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, porém não anexou os documentos referentes aos demais Cartórios constantes do item b da decisão do mov. 227 .1.
2. Assim, deverá a parte autora diligenciar junto ao 2º CRI de São José dos Pinhais e efetivada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, a fim de esclarecer se foram realizadas aberturas de matrículas referentes às transcrições ou se houve alguma alteração das transcrições junto àqueles cartórios. Prazo de 30 dias.
3. No mesmo prazo delineado acima, deverá informar acerca da citação de MARIA SALETE SORANZO MIRANDA.
4. Homologo o acordo celebrado entre os autores e ratificado pela confrontante ELIZABETH BELTRAMI BUCHMANN (mov. 274.1) para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do processo em relação a Elizabeth, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
5. Informo que caso a área usucapienda se encontre abrangida por qualquer das transcrições, deverá a parte autora retificar o polo passivo da ação. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta