PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-83.2013.8.16.0056 Processo: 0011457-83.2013.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.173,03 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): WILSON NADIN
I. Tendo em vista a citação do(as) Executado(as), defiro o pedido do exequente de penhora on-line SISBAJUD, com repetição programada “teimosinha”, no prazo de 30 (trinta) dias; I.1. Caso não haja determinação em sentido diverso, a Secretaria deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição, e nesta oportunidade deverá informar nos autos o resultado da diligência; I.2. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação, deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência.
II.
Intime-se o Exequente para que indique os valores atualizados dos débitos e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Apresentada a planilha de cálculo, determino à Secretaria que seja realizada pelo funcionário cadastrado a “minuta” da ordem de bloqueio com repetição programada “teimosinha” pelo prazo requerido, conforme descrito no Manual do Sistema SISBAJUD, submetendo-se em seguida ao magistrado para “protocolamento”, salientando que o bloqueio será limitado ao valor exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
IV. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de arguição, venham conclusos.
V. Sendo rejeitada a arguição, ou não sendo apresentada, proceda-se conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 854, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sendo determinado à instituição financeira depositária que transfira o valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo da execução.
VI. Após, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão da indisponibilidade financeira em penhora. Frisa-se que a presente intimação poderá ser realizada no mesmo ato do item IV, visando a celeridade e economia processual.
VII. Não realizada a penhora, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito