Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIO LANCA PAES, ZULMIRA EUGENIA DIAS
- Advogado
- FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011470-91.2025.8.16.0014
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Mario Lança Paes em face do Espólio de Zulmira Eugenia Dias, visando ao recebimento de custas processuais devidas ao Oficial de Justiça. Após a regularização do polo passivo, em decorrência do falecimento da executada original (evento 27), foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens. As buscas, contudo, restaram infrutíferas.
A consulta ao sistema CENSEC (evento
38) não localizou inventário ou testamento, e a própria Certidão de Óbito acostada aos autos (evento
30) atestou que a de cujus não deixou bens a inventariar. Diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito, o exequente, intimado por este Juízo (evento 54), requereu expressamente a extinção do feito por execução frustrada, dada a manifesta inexistência de bens (evento 57).
Diante do exposto, considerando o pedido formulado pela parte exequente, que equivale à desistência da execução ante a ausência de bens penhoráveis, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, totais ou remanescentes, se houver; cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora ou bloqueio de bens, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
