PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0011510-69.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$405.200,00 Autor(s): ANDRE LIMA DA COSTA ELIZABETE LIMA DA COSTA BORGES Laerte Lima da Costa Maria Pereira da Costa RENATO LIMA DA COSTA Réu(s): GUMERCINDO SOARES FILHO LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Vistos em saneamento.
I – Diante dos documentos apresentados no mov. 41, proceda-se à retificação do cadastro processual, a fim de que passe a constar a atual denominação da requerida Unidas S.A, qual seja, LOCAMERICA RENT A CAR.
II – O requerido GUMERCINDO foi devidamente citado (mov. 33), mas não apresentou defesa no prazo legal, sendo, portanto, revel (art. 344, do CPC). Todavia, em relação aos efeitos da revelia, deve ser observada a apresentação de contestação pelas corrés e o disposto no art. 345, I, do CPC.
III – Ilegitimidade passiva das requeridas UBER DO BRASIL e LOCAMERICA RENT A CAR. A requerida UBER afirma que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Nesse contexto, desenvolveu e licencia um software que conecta diferentes tipos de usuários que desejam contratar, entre si, os mais variados tipos de serviços, como viagens, entregas e fretes. Logo, não possui ingerência sob a forma de prestação de serviços das pessoas cadastradas na plataforma, não participa na sua prestação e não se responsabiliza por qualquer falha ou dano deles decorrentes.
Contudo, é certo que a empresa integra a cadeia de fornecimento de serviço de transporte. Até porque, a requerida seleciona os motoristas aptos ao cadastramento em sua plataforma, assumindo o risco pela atividade desenvolvida e auferindo os respectivos lucros. Desse modo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROPOSITURA DA DEMANDA POR PASSAGEIRA DE VEÍCULO QUE REALIZAVA O SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DIGITAL “UBER” – ESCOLHA E CADASTRAMENTO DOS MOTORISTAS PARCEIROS – RISCO DA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE O USUÁRIO DO APLICATIVO E O MOTORISTA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS E DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO E SEGURO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) Isso porque, embora alegue que atua no ramo da tecnologia, apenas aproximando os motoristas independentes das pessoas que buscam o serviço de transporte, é certo que os utilizadores do aplicativo não possuem qualquer ingerência ou poder de escolha quanto ao motorista que lhe será enviado. Vale dizer que a empresa escolhe os motoristas aptos ao cadastramento em sua plataforma e os envia aos usuários, não existindo relação direta entre o usuário e o motorista, mas apenas entre o motorista e a empresa, e entre a empresa e o usuário.
Além disso, a empresa se utiliza de meios de avaliação dos motoristas e passageiros, além de ressaltar a seriedade do seu sistema de cadastramento dos motoristas, o que gera ao usuário uma sensação de segurança, que inclusive o influencia na escolha entre a utilização do Uber dentre os aplicativos semelhantes de transporte existentes no mercado. Além disso, quando o passageiro encontra algum problema na utilização do serviço ou da plataforma, o reporta diretamente à empresa, e não ao motorista parceiro.
Assim, pela dinâmica ali estabelecida, entendo que a empresa se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de transporte, por fazer parte da cadeira de fornecimento, assim como o usuário se enquadra no conceito de consumidor, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do CDC.E, em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha entendido que inexiste relação de trabalho entre a empresa Uber e os motoristas parceiros[2], tal questão apenas afasta a pretensão dos motoristas ao recebimento de verbas trabalhistas por parte da empresa, o que não se confunde com a responsabilidade civil por danos causados aos usuários, tampouco com a responsabilidade pela prestação de um serviço seguro e adequado, imposta pelo CDC.
Vale dizer que, embora não haja relação de preposição entre a empresa e os motoristas, ao disponibilizar o serviço em sua plataforma digital e escolher os prestadores, a agravante assume o risco pela atividade desenvolvida, da qual aufere lucro, não podendo se esquivar de eventual responsabilização perante os usuários, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053795-65.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE APLICATIVO -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ (99 TECNOLOGIA) – (1) ADMINISTRADORA DA PLATAFORMA DIGITAL QUE, COM A INSERÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO NO MERCADO DE CONSUMO, ATUA ATIVAMENTE NA DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DESSE SERVIÇO REMUNERADO E INTEGRA A CADEIA PRODUTIVA, COM O RECEBIMENTO DE CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO, NÃO SE LIMITANDO À INTERMEDIAÇÃO ENTRE USUÁRIOS/PASSAGEIROS E MOTORISTAS – LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA DA RÉ PARA RESPONDER PELO FATO DO SERVIÇO – (2) DIÁLOGO DE FONTES COM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEGISLAÇÃO CIVIL AFETA AO CONTRATO DE TRANSPORTE – (3) RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DIRETOS OU POR EQUIPARAÇÃO – CONDUTA CULPOSA DE MOTORISTA QUE, ANTE A CONEXIDADE COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE, CARACTERIZA FORTUITO INTERNO E NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – (4) COLISÃO DE VEÍCULOS QUE PROVOCOU O FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES – PASSAGEIRA QUE CONTRIBUÍA NA MANUTENÇÃO DO LAR E NA ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, EXERCENDO ATIVIDADES DOMÉSTICAS QUE REFLETIAM NA ECONOMIA FAMILIAR - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO AO CÔNJUGE/VIÚVO – (5) CABIMENTO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM EXAME DE RAIO-X E FUNERAL – PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO – (6) ACIDENTE QUE, ALÉM DA MORTE DO ENTE FAMILIAR, OCASIONOU GRAVES LESÕES FÍSICAS NA DEMANDANTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ADEQUADO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FRENTE À SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES (7)
SENTENÇA
MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023137-91.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.04.2022) Apelação. Ação de indenização por danos morais”. acidente de trânsito envolvendo motorista do aplicativo uber. legitimidade passiva configurada. empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros - uber que integra a cadeia de fornecimento de serviço de transporte. responsabilidade solidária pelos danos causados aos passageiros dos veículos “parceiros”. falha na prestação de serviço demonstrada. dano moral configurado. quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso concreto. sentença mantida. apelo desprovido.
1. “Empresa Uber tem legitimidade para responder pelos prejuízos causados em acidente de trânsito ao consumidor transportado, como também ao consumidor por equiparação - empresa que obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores” (tjsp RI 1000473-34.2021.8.26.0001. Relator: Marcelo Tsuno. julg. 18/06/2021 2 turma)
2. O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031103-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) A requerida LOCAMERICA, por sua vez, aduz que o locatário (motorista) assumiu obrigações e deveres contratuais e legais, relacionados ao uso e preservação do bem e também quanto à condução do veículo e observação às diretrizes de trânsito.
Isto é, a locadora transfere a posse do bem ao locatário, que assume a responsabilidade integral pelo uso e pelos atos decorrentes do uso. Porém, a Súmula 492, do STF, prevê a responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos, por danos causados a terceiro, no uso do carro locado. Além disso, o contrato de locação não pode ser imposto a terceiros (autores), de modo que seus efeitos são produzidos apenas perante seus signatários.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LOCADORA DO VEÍCULO E DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADAS - SÚMULA 492, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência, há muito tempo, vem se firmando no sentido de responsabilizar as locadoras de automóveis pelos danos advindos de acidente de trânsito envolvendo veículos de sua frota.
Isto ocorre, em razão do dever de diligência com o qual deve o locador realizar o contrato de locação e prever parte do lucro para a cobertura de eventual insolvência do locatário-condutor para indenizar. Embora contestada pela recorrente, continua em pleno vigor a Súmula 492, do STF, que entende que a locadora de veículos responde civil e solidariamente com a locatária. Confira-se o seu teor: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” A despeito de ser uma súmula antiga e editada com base em precedentes nos quais o locatário era inabilitado ou insolvente, o advento do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, não deixam dúvidas quanto à sua eficácia (...) Outrossim, o contrato de locação em que se funda a requerida, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade pelo sinistro noticiado, não tem qualquer validade perante terceiros, no caso, o autor, limitando-se a produzir efeitos perante os seus signatários.
Destarte, deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária da ora apelante Localiza Rent a Car S/A. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010307-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR LOCATÁRIO. SÚMULA Nº 492 DO STF.
RISCO DA ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025423-77.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor.
2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1687206/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 01.03.2021) Desse modo, configurada a legitimidade passiva da ré LOCAMERICA. Impugnação à justiça gratuita. A requerida LOCAMERICA apresentou impugnação à gratuidade da justiça em sua contestação (art. 100 do CPC). O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Na medida em que a afirmação é dotada de presunção, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas hábeis, a suficiência de recursos do assistido para o custeio do processo, o que não ocorreu até o momento. Assim, mantenho o benefício aos requerentes. Sem prejuízo de eventual revisão do pleito, se for reiterado e a requerida fizer prova do alegado.
IV - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a caracterização de danos morais. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) o direito ao pensionamento; b) o valor a ser fixado em razão dos danos morais em caso de eventual condenação; c) a possibilidade de dedução de eventual indenização percebida a título de seguro obrigatório (DPVAT); d) a exigibilidade do pensionamento vincendo em parcela única.
V - Ônus da prova. Conforme já ressaltado acima, a requerida UBER figura na cadeia de fornecimento do serviço e o usuário do aplicativo é enquadrado como consumidor, de modo que, o CDC deve ser aplicado ao caso. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Assim, considerando que a parte requerente é economicamente hipossuficiente frente à requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova quanto à requerida UBER DO BRASIL. No que diz respeito aos réus LOCAMÉRICA e GUMERCINDO, deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo.
VI – Provas. Somente a requerida Locamerica pugnou pela prova documental, considente na expedição de ofícios. Por conseguinte, defiro a expedição de ofício: a) à Seguradora Líder – DPVAT, para que informe se a parte autora recebeu eventual indenização decorrente do acidente narrado nos autos; b) ao INSS, a fim de que esclareça se houve o pagamento de benefício previdenciário aos autores, em razão do óbito de Marcia Cristina da Costa.
Com as respostas, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 dias e voltem os autos conclusos. Ainda, tendo em vista, os pontos controvertidos fixados acima, bem como a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 10 dias para que a requerida Uber informe se tem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las, fundamentadamente, na mesma oportunidade.
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 20 de junho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito