PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011516-63.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Vinicius Elias Hauagge Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais, cumulada com pleito de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por VINICIUS ELIAS HAUAGGE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Narra a inicial, em síntese, que o requerente utiliza o telefone fixo 042-30357446 há mais de 15 anos para fins profissionais. Informa que a linha telefônica permaneceu registrada em nome de seu falecido pai, Victório Hauagge e que por diversas vezes tentou alterar a titularidade da conta, sendo informado que não seria necessário e que para manter o número bastaria manter o pagamento da conta em dia.
Relata que em maio de 2024, a empresa requerida informou sobre a mudança de tecnologia do sistema de telefonia de cabo para fibra ótica, solicitando a atualização do titular da linha. Apesar de fornecer todos os documentos necessários, o serviço telefônico foi desligado no final de junho de 2024 sem aviso prévio, mesmo estando com todas as faturas pagas. Afirma que várias tentativas de resolução foram feitas, incluindo contatos com a empresa requerida pelos dos protocolos de atendimento registrados em 27/06/2024, 01/07/2024 e 12/07/2024.
Não obtendo sucesso, o autor registrou uma reclamação na Anatel (protocolo 202407161490958).
Posto isso, ajuizou a presente demanda requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, mediante determinação para imediato religamento do terminal telefônico com código de acesso (42) – 3035- 744, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou documentos (mov. 1.2/1.9). O requerente aditou a inicial no mov. 10.1, a fim de incluir o pedido de ordem liminar em seus pedidos finais.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
2. RECEBIMENTO DA INICIAL Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e a emenda de mov. 10.1.
3. LIMINAR Na sistemática processual introduzida com a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), a tutela provisória é tratada como gênero, detendo como espécies a tutela de urgência e a de evidência, diferenciando-se, basicamente, quanto aos requisitos necessários para o deferimento, porquanto a primeira demanda, ao lado do fumus boni juris (probabilidade do direito), a presença do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisito este não exigido para a segunda.
In casu, o autor requer em sede de liminar que a requerida reestabeleça as funcionalidades da linha telefônica que utiliza para fins comerciais. Defende na peça vestibular, além da probabilidade do direito a existência de fundado risco de dano. Incumbe ao Juízo, neste momento processual, decidir somente a respeito dos pedidos de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito das pretensões deduzidas na inicial.
Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária. Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária dos fatos, entendo que, a antecipação dos efeitos da tutela não comporta deferimento.
Isso porque não vislumbro a probabilidade do direito - fumus boni juris – vez que o autor confirma na inicial que não é o titular da linha e que quando houve a necessidade de atualização dos dados, como seu pai havia falecido, não conseguiu mantê-la. Assim, em sede de cognição sumária, não se tem por demonstrado o direito do autor, sendo necessário ouvir a parte contrária. Desse modo, não estando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, deve ser indeferida a medida de urgência pretendida.
4. Disposições 4.1. Designe-se audiência de conciliação. 4.3. Cite-se e intime-se a parte ré, observando as disposições da Portaria vigente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito