Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOÃO DE OLIVEIRA, MARIA DO ROCIO RODRIGUES DA CUNHA, ISALICE DO NASCIMENTO RODRIGUES, WILSON GONCALVES CUNHA, JAQUELINE MARIA MONTE, CARLA ROMÃO DO ROSARIO, CÍCERO DE SOUZA CABRAL, MARLI BERNADETE DE OLIVEIRA MONTE, NORMA ROSIM RODRIGUES, SAMUEL RIBEIRO DA FONSECA
- Advogados
- DANIELLE GODOY DOS SANTOS GOMES FARIAS (OAB 22552/PR), CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA COSMO WASSAO (OAB 24878/PR), FABIANO HALUCH MAOSKI (OAB 25663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011519-25.2018.8.16.0129 Processo: 0011519-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.030,61 Polo Ativo(s): Carla Romão do Rosario Cícero de Souza Cabral ISALICE DO NASCIMENTO RODRIGUES JAQUELINE MARIA MONTE João de Oliveira MARIA DO ROCIO RODRIGUES DA CUNHA Marli Bernadete de Oliveira Monte Norma Rosim Rodrigues Samuel Ribeiro da Fonseca WILSON GONCALVES CUNHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
I – Relatório. Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 38 da Lei 9.0995/95.
II – Fundamentação. Tratam os autos de ação declaratória c/c repetição de indébito em que pretende a parte autora, a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento das tarifas setoriais correlacionadas com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportadas pelo consumidor final, como componentes da base de cálculo do ICMS.
Pois bem, o tema discutido nos presentes autos submeteu-se à Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 01, instaurado no Tribunal de Justiça do , registrado sob o 0016464-25.2016.8.16.0000, onde em decisão datada de 18/11/2016, sob o fundamentado de que a tese do caderno processual se referia ao ponto específico da base de cálculo do ICMS na conta de luz de consumidores cativos (que não tem a opção de escolher seu próprio fornecedor de energia), enquanto que o Superior Tribunal de Justiça já havia julgado ações sobre mesmo tema, contudo, de consumidores livres (tem a possibilidade de escolher de qual empresa geradora ou comercializadora quer adquirir energia), admitiu-se o IRDR.
