PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0011545-30.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$56.595,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDO SOARES DA SILVA RAM - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA representado(a) por APARECIDO SOARES DA SILVA REGINA CARNEIRO DE SOUZA DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de impugnação apresentada por APARECIDO SOARES DA SILVA (mov. 493), em que alega o executado que o imóvel de matrícula n. 20.444, do 1º CRI desta Comarca se trata de bem impenhorável. Conforme mov. 458, foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 20.444, do 1º CRI desta Comarca, sendo também realizado auto de avaliação e constatação conforme mov. 485. O exequente se manifestou ao mov. 465.
É o relatório.
DECIDO.
2. Consoante os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No caso dos autos, em que pese a irresignação do exequente a impenhorabilidade alegada merece acolhimento.
Conforme se depreende do auto de constatação de mov. 485, o exequente, de fato, reside com sua família no imóvel. Dessa forma, considerando que as alegações da parte executada foram corroboradas pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência o acolhimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Por fim, em relação ao pedido do exequente pela manutenção da penhora dos direitos do imóvel, tem-se por seu indeferimento, pois, uma vez reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em si, esta proteção deve se estender aos direitos que recaem sobre o imóvel, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.".(REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719749/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020)
3.
Diante do exposto, acolho a impenhorabilidade alegada, nos termos da fundamentação.
4. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições sobre o imóvel de matrícula n. 20.444, do 1º CRI desta Comarca.
5. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito