Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Toledo
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- VALTERLY GREGÓRIO DA SILVA
- Advogado
- FELIPE HECK SOARES (OAB 65418/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011546-35.2025.8.16.0170 Processo: 0011546-35.2025.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Apropriação de Coisa Achada Data da Infração: 20/08/2025 Vítima(s): CLODOALDO DE SOUZA Autor do Fato(s): VALTERLY GREGÓRIO DA SILVA
1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de VALTERLY GREGÓRIO DA SILVA, inicialmente instaurado em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 169 do Código Penal. Em 25/9/2025, realizou-se audiência preliminar, na qual estiveram o Ministério Público, e o noticiado VALTERLY GREGÓRIO DA SILVA, assistido por advogado dativo. No ato, o Ministério Público consignou que a conduta se trata, na verdade, do delito tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal, cuja pena máxima supera dois anos, ocasião em que requereu a declinação da competência para uma das Varas Criminais da Comarca.
É o resumo.
Decido.
2. Ante a notícia da prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal, cuja pena máxima supera dois anos, com fulcro nos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, DECLINO da competência a uma das Varas Criminais desta Comarca, conforme requerido pelo órgão ministerial.
3. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao advogado nomeado, Dr. FELIPE HECK SOARES – OAB/PR nº 65.418, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerados o trabalho exercido na audiência preliminar, além da natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 5.1. 3.1.
