PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011612-37.2022.8.16.0035 Processo: 0011612-37.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GILMARA GISELLI ORLOSKI DOS SANTOS LUzia Aparecida Couto Réu(s): EDMAR BERLEZE
1. Trata-se de embargos de terceiros opostos por LUIZA APARECIDA COUTO em face de EDMAR BERLEZE e GILMARA GISELE ORLOSKI DOS SANTOS. Pleiteia a concessão de liminar.
2. Inicialmente, segundo a exordial, GILMARA GISELE ORLOSKI DOS SANTOS figura para embargada, devendo, pois, ser retificada a autuação, vez que consta no polo ativo, como embargante. Deve, também, ser retificada a autuação para excluir a advogada Dra. Valdirene Correia da Silva Wischral como procuradora de GILMARA.
3. Ainda, convém ressaltar que o pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso, não competindo à parte adversa, ora autora, pretender se valer de benefício pessoal, visando celeridade em proveito próprio. Friso, a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade é consiste em direito subjetivo do idoso, dependendo, pois, de manifestação de vontade do interessado.
Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº
10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) À Secretaria para que retifique a autuação, excluindo a prioridade anotada em razão da idade.
4. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ocorre que, o mesmo Diploma legal, em seu art. 99, §2º, elenca que havendo evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, ainda, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a declaração de hipossuficiência da parte para o recebimento do benefício assistência judiciária gratuita possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, a qual pode ser afastada pelo Magistrado após a análise das provas juntadas aos autos (REsp n.º 1.595.215/SP, Decisão Monocrática, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 03/06/2016, DJ. 09/06/2016).
5. No caso dos autos, a fundada dúvida reside no fato da parte autora omitir sua qualificação profissional e não acostar quaisquer documentos para demonstrar sua hipossuficiência, à exceção da declaração na própria petição de embargos, embora não tenha outorgado poderes para tanto (evento 1.2). Ademais, afirma ter celebrado contrato particular de compromisso de compra e venda, a embargante exerce atividade laboral de forma autônoma ou empresarial, como comerciante e demonstra capacidade e disponibilidade financeira, vez que teria adquirido o imóvel objeto da lide, em 2011, pelo preço ajustado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à vista, época em que o salário mínimo correspondia a R$ 545,00.
Por certo, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual. Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, melhor instrua o requerimento de assistência judiciária gratuita.
6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito