PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011612-37.2023.8.16.0056 Processo: 0011612-37.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JONATHAN MATHEUS DA SILVA (CPF/CNPJ: 125.***.***-14) Rua Fazenda Santa Lina, 498 - Jardim Nova Cambé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-392 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 9662-4032 Polo Passivo(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.***.***/0771-07) RUA SANTOS , 737 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-650
I - Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação. Sem delongas, não obstante os argumentos trazidos pelo autor, não se verifica os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência visando o restabelecimento dos serviços internet, TV por assinatura e telefonia móvel pelo valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), pois não resta comprovado os termos da oferta.
Com efeito, não foi anexado aos autos qualquer documento atestando a oferta dos serviços de internet, TV por assinatura e telefonia móvel pelo valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), sendo que os protocolos de seq. nº 1.5, de per si, não conduz a conclusão de que houve a oferta no valor anteriormente mencionado. De fato, o CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.
No entanto, não comprovado os termos da oferta, inviável a sua vinculação. Todavia, em se tratando de contrato/débito cuja validade se discute, entendo que o indeferimento das medidas postuladas visando a suspensão da exigibilidade e abstenção de inclusão em cadastros de maus pagadores seria capaz de causar prejuízos ao autor, vez que caso não haja a suspensão da exigibilidade do débito questionado, por óbvio, será direito da ré inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que poderia causar ao último lesão grave na medida em que a restrição creditícia é capaz de obstruir suas futuras negociações.
Por conseguinte, razoável que seja concedida a tutela invocada visando a suspensão da exigibilidade do debito impugnado e abstenção de inclusão em cadastros de maus pagadores, pois o prejuízo de se aguardar uma decisão final certamente será maior ao autor, inexistindo, pela tutela pretendida, qualquer embaraço a ré de buscar a satisfação de eventual crédito. Efetivamente, a concessão das referidas medidas não causará prejuízo, pois reservado o direito de cobrança do débito posteriormente, com os acréscimos contratuais.
Para tanto, considera-se, também, a reversibilidade das medidas. Nada obstante, vale registrar, por oportuno, que a suspensão da exigibilidade não se estende a esfera judicial, pois a tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir a parte credora de cobrar judicialmente o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
A valer, caso a ré entenda que o autor não tenha cumprido obrigação contratualmente assumida, é lícito que ela, se assim entender, promova a cobrança judicial, eis que não é possível, sob óbice de acesso à jurisdição, seja proibido o exercício de eventual direito (o que, obviamente, agora não será necessário, porquanto a relação será discutida nesta demanda).
II - Forte em tais argumentos, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pretendida, para o fim de determinar tão somente a suspensão da exigibilidade/cobrança do débito impugnado na inicial, pela via extrajudicial, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente ao negócio jurídico objeto dos autos, até a solução final do processo.
Considerando que tanto a determinação de suspensão da exigibilidade quanto a de abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes tratam-se de ordens de mera suspensão/abstenção, por motivo óbvio, não reclamam fixação de prazo, já que nas obrigações negativas, o devedor é constituído em mora desde o dia em que executar o ato de que se devia abster (Código Civil de 2002, art. 390). Outrossim, tratando-se de ordens judiciais proferidas liminarmente, sem que exista fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória.
Não se olvide, contudo, a inexistência de óbice ao demandante, mediante descumprimento da ordem judicial, de informar prontamente ao juízo, que adotará oportunamente as medidas cabíveis, se caso for o caso.
III – No mais, inclua-se em pauta a audiência de conciliação na modalidade semipresencial, citando-se e intimando-se a ré, especialmente da presente decisão para ciência e cumprimento, intimando-se, também, o autor.
IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito