PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011612-37.2025.8.16.0001 Processo: 0011612-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$217.989,78 Autor(s): DAYSI MARIA CORNEL MATOSO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos e Examinados.
1. ACOLHO as emendas à petição inicial. Ante os documentos de mov. 17, DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga quanto ao seu interesse na adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
2. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida. A citação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, CPC e da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, do E. TJ-PR, independentemente de expedição de mandado, ressalvadas as exceções previstas do art. 247, CPC. 3.1. O prazo para a contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344, CPC), respeitado o disposto no artigo 345, do mesmo diploma.
Na ocasião da contestação, deverá a parte ré se manifestar acerca do interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. 3.1.2. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC), respeitado o disposto no art. 345, do mesmo diploma. 3.2. Alerte-se à parte requerida que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias (art. 246, §1º-A, CPC), constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C, CPC). 3.3.
Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré, nas formas indicadas no §1º-A do artigo 246, CPC. 3.3.1. Nesse caso, para não incidência da multa indicada no “item 2.1”, deverá a parte ré, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica.
4. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa consoante artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.1. Caso a parte ré manifeste seu desinteresse na autocomposição em até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência, e tendo a parte autora igualmente manifestado seu desinteresse na autocomposição, independentemente de nova conclusão, determino o cancelamento da audiência. 4.1.1. Nesse caso, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 4.2.
Consigno que o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes. Assim, caso a parte autora tenha requerido a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, mantenho a audiência designada.
5. Caso a diligência de citação e intimação para a audiência de conciliação designada seja infrutífera ou reste prejudicada, retirem-se os presentes autos da pauta de audiência do CEJUSC, sem prejuízo de que, tendo interesse manifesto das partes, seja futuramente reinserida e designada nova audiência de conciliação. 5.1. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art. 231, do CPC). 5.2.
Caso tenha sido efetivada a citação por meio eletrônico, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da citação (art. 231, IX, do CPC).
6. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito.
7. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito dele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, (art. 435, CPC), sob pena de indeferimento liminar.
8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
9. À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC.
10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
11. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
12.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)