PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0011644-58.2010.8.16.0004 Processo: 0011644-58.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$567,77 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ANSELMA POLETTO MERCHIORI ANTONIO DALTON TOFFOLI CONSTANTE MERCHIORI ELIDIA WAINBERG SZMARGOWICZ LEONILDO PINTO FERREIRA MARIA ROSA WALTER STEFANIA MASSUDA RUFINI
1. Trata-se de cumprimento de sentença individual no qual os exequente perseguem o adimplemento de sentença exarada na ação civil pública de n. 38.756/1998, o qual condenou a instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. No mov. 1.22 este Juízo reconheceu a prescrição da pretensão dos exequentes e julgou extinta a execução. Na mesma oportunidade, condenou os exequentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado em 19/04/2016, conforme seq.
20. Decisão de deferimento do pedido de inexigibilidade das custas da impugnação no mov. 55.1. Sentença de extinção pelo pagamento em favor dos executados ELIDIA WAINBERG SZMARGOWICZ, ANTONIO DALTON TOFFOLI e MARIA ROSA WALTER no mov. 179.1, oportunidade em que determinada, ainda, a exclusão das custas da impugnação de mov. 110.1. No mov. 197.1 os executados ELIDIA WAINBERG SZMARGOWICZ E OUTROS apresentaram exceção de pré-executividade, oportunidade em apresentaram pedido de i) gratuidade de justiça; ii) prejudicial de mérito da prescrição das custas finais; e iii) declaração de nulidade da cobrança das custas referente à impugnação, eis que não autuada em apartado.
É o relatório.
DECIDO.
2. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se o interessado para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, mediante juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos 3 últimos holerites, sob pena de indeferimento. Superada a questão, passo a analisar os pedidos relacionados às custas.
Quanto aos pedidos de declaração de nulidade da cobrança, seja pela prescrição, seja pela ausência de autuação em apartado, ressalto que tais teses foram devidamente enfrentadas por este Juízo quando da prolação dos pronunciamentos judiciais de mov. 55.1 e mov. 179.1. Isso porque, em ambas as oportunidades destacou-se a inexigibilidade das custas, assim como determinou-se sua exclusão. Vejamos:
1. No caso específico dos autos, a impugnação ofertada não foi processada, em razão da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença (ev. 1.14), tendo sido extinto o feito posteriormente, em razão da prescrição. Na sequência, restou homologado acordo entre as partes. Isto posto, inexigíveis as custas da impugnação, de modo que defiro o pedido de evento 44.1 (decisão de mov. 55.1). (...) Dessa forma, nota-se que, além de não ser exigida a antecipação das custas específicas da impugnação ao cumprimento de sentença (Mov. 1.12), reconheceu-se, de ofício e independentemente do incidente de impugnação, a prescrição quinquenal (Mov. 1.22), com trânsito em julgado (Mov. 20).
Como nem sequer se conheceu da impugnação, a qual, ademais, deveria ser preparada pelo então executado ITAÚ UNIBANCO S/A para ser processada e julgada, proceda-se a exclusão das custas da impugnação (Mov. 110.1). (sentença de mov. 179.1) Por esses motivos, deixo de analisar os pedidos declaratórios da exceção de pré-executividade de mov. 197.1, eis que ausente interesse de agir na modalidade necessidade e, de ofício, determino a exclusão das custas da impugnação de mov. 192.1.
3.
Ante o exposto, declaro prejudicados os pedidos declaratórios por falta de interesse de agir e, de ofício, determino a exclusão das custas da impugnação de mov. 192.1.
4. Sem fixação de horários advocatícios porque rejeitada a exceção de pré-executividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1721193/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018).
5. Sem prejuízo, intime-se a parte interessada para que, querendo e no prazo de 15 dias, apresente os documentos apontados como essenciais à análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento.
6. Preclusa a presente decisão, cumpram-se os itens 3 e seguintes da sentença de mov. 179.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito