DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR), REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-06.2025.8.16.0174 Processo: 0011670-06.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.944,74 Autor(s): MARGARETE IOHONSON (RG: 85788213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-73) Rua João
1. MARGARETE IOHONSON propôs a presente ação de repetição de indébito relativa às operações de RCC c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais contra o BANCO AGIBANK S.A., na qual aduz que é beneficiária do INSS e foi induzida a contratar cartão de crédito consignado (contrato nº 1506245807, na modalidade RCC) quando pretendia empréstimo consignado tradicional, imputando à instituição financeira falha no dever de informação e vício de consentimento, e pleiteando a nulidade da contratação, a repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
Deferiu-se as benesses da gratuidade da justiça à autora; dispensou-se a audiência do art. 334 do CPC; postergou-se a análise da tutela de urgência; determinou-se a citação da parte ré, com exibição, por esta, do contrato, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão e faturas (mov. 6). A parte ré contestou alegando, preliminarmente, conexão com os autos nº 0011664-96.2025.8.16.0174; no mérito, que a operação de crédito foi contratada mediante saque realizado com cartão de crédito consignado de titularidade da autora; a regularidade do saque está comprovada no documento que o autorizou e no Termo de Consentimento Esclarecido, ambos assinados por biometria facial, dos quais consta menção destacada, no título, ao produto contratado, além da imagem de um cartão; a autora procurou o Banco Agibank e assinou os documentos necessários à obtenção de linha de crédito, sendo a assinatura biométrica dela, o que dispensa prova de autenticidade; em 16/12/2022 a autora autorizou saque de , transferido para conta de sua titularidade junto ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob/Sicoob, conta nº 75660440006293549; no Termo de Consentimento Esclarecido o contratante declara ter contratado cartão de crédito consignado, ter ciência da forma de amortização do saque e da existência de outras modalidades de crédito com juros menores, a exemplo do empréstimo consignado; a contratação percorreu etapas de consulta de margem, aceite da proposta, envio de documento com foto, reconhecimento biométrico e transferência do valor; o uso da assinatura eletrônica e da biometria tem amparo nas Instruções Normativas INSS nº 28/2008 e nº 138; a autora não impugnou as assinaturas, devendo vigorar a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos; impugnou a inversão do ônus da prova; a repetição não pode ocorrer em dobro ante engano justificável; os danos morais não foram descritos e não constituem dano in re ipsa; há impossibilidade de conversão do saque em empréstimo, por exigência de anuência da instituição e por inexistência de margem; na hipótese de invalidação, os valores liberados devem ser compensados; a dobra, se cabível, incide sobre a diferença entre pago e recebido e observa a modulação do EAREsp 600.663/RS (descontos posteriores a 30/03/2021), com correção por parcela (Súmula 43 do STJ) (mov. 19.1) Em réplica à contestação, a autora sustentou que a controvérsia não reside na autoria da contratação, mas na ausência de consentimento válido e informado, porquanto a biometria comprova apenas a identidade, não a compreensão do conteúdo contratual; o termo de consentimento é documento padronizado, unilateral e de difícil compreensão, inapto a demonstrar ciência plena; a regularidade dos descontos depende da validade da contratação, não comprovada; a discussão sobre conversão é secundária; os danos morais se configuram in re ipsa por incidirem sobre verba alimentar (mov. 28).
A parte ré apresentou manifestação com juntada de faturas, alegando saques complementares, compras e pagamentos parciais que convalidariam a avença, arguindo, ainda, irregularidade de representação processual da autora e requerendo o julgamento antecipado (mov. 34). A autora sustentou que a utilização do cartão não afasta o vício de consentimento (mov. 41). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que afastou a preliminar de conexão, deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 1506245807, sob pena de multa, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova documental e o interrogatório da autora e designou audiência de instrução (mov. 43).
A autora manifestou concordância com o julgamento antecipado do mérito, por ser a matéria eminentemente documental, inexistindo outras provas a produzir (mov. 59). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Em momento posterior ao saneamento, sobreveio circunstância de observância obrigatória que impede, por ora, o exame do mérito. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Rel. Min. Raul Araújo), afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414/STJ, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: (I) definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, (II) o prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la; e (III) em caso de invalidação do contrato, a consequência a ser adotada (restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas), bem como a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa.
A questão acerca da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa está igualmente vinculada ao Tema 1.328/STJ. No mesmo âmbito, o Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem em território nacional. Nesse sentido, a pretensão deduzida nestes autos amolda-se, com exatidão, ao objeto da afetação.
A causa de pedir é precisamente a alegada falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado por quem afirma pretender empréstimo consignado tradicional (item I do Tema 1.414), e os pedidos abrangem a nulidade, as consequências restitutórias e o dano moral (item II do Tema 1.414 e Tema 1.328). Enquadrando-se a demanda na hipótese de suspensão, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, IV, e do art. 1.037, II, ambos do CPC.
Todavia, a suspensão determinada pelo Tribunal Superior não alcança as medidas de urgência. A tutela provisória de urgência deferida na decisão de saneamento (mov. 43), que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 1506245807 sobre o benefício previdenciário da autora, permanece hígida e em pleno vigor, porquanto voltada à preservação do mínimo existencial e do caráter alimentar da verba, cuja proteção não se compadece com a espera pela definição da tese.
Persistindo o risco de dano de difícil reparação enquanto sobrestado o feito, a medida deve ser mantida, com todos os seus consectários.
3.
Ante o exposto: 3.1. Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de setembro de 2026, às 13h00min (mov. 43), por prejudicada. 3.2. Suspendo o curso do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ (art. 1.037, II, c/c art. 313, IV, do CPC), aguardando-se em Secretaria a fixação e o trânsito da tese vinculante ou eventual levantamento da ordem de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.2.1.
Promova-se a anotação do sobrestamento, vinculando o feito ao Tema 1.414/STJ. 3.3. Mantenho, na sua integralidade, a tutela provisória de urgência deferida no mov. 43, que não é abrangida pela ordem de suspensão nacional, devendo a instituição financeira permanecer se abstendo de proceder aos descontos relativos ao contrato nº 1506245807, sob pena da multa já cominada. 3.4. Faculto às partes, querendo, formular pedido de distinção (art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC), caso entendam que a demanda não se subsome à questão afetada, bem como requerer o que entenderem pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-06.2025.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 52.1, concedendo o prazo de 15 (cinco) dias, para que a parte ré cumpra as determinações de seq. 43.1, para prosseguimento do feito.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARGARETE IOHONSON
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR), REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-06.2025.8.16.0174 Processo: 0011670-06.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.944,74 Autor(s): MARGARETE IOHONSON (RG: 85788213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-73) Rua João
1. MARGARETE IOHONSON propôs a presente ação de repetição de indébito relativa às operações de RCC c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais contra o BANCO AGIBANK S.A., alegando ser beneficiária do INSS, do benefício previdenciário nº 120.697.114-0, do qual depende integralmente para sua subsistência; em 19/12/2022, foi contatada pela instituição financeira, ocasião em que acreditou estar contratando um empréstimo consignado comum, tendo, inclusive, recebido valor creditado em sua conta corrente, o que reforçou sua convicção de se tratar de empréstimo tradicional; posteriormente, foi surpreendida com o recebimento de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário (RCC), modalidade não devidamente explicada no ato da contratação, chegando a utilizá-lo sem ciência de que a operação geraria descontos automáticos e diretos em seu benefício; somente em setembro de 2025, com auxílio de familiares, constatou lançamentos sob a rubrica "Consignação – Cartão", bem como a inclusão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) referente ao contrato nº 1506245807, firmado em 19/12/2022 e ainda ativo; a relação jurídica se caracteriza como de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica, para que caiba à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação; sustentou a nulidade do contrato por vício de consentimento, decorrente da ausência de informação clara e transparente acerca da real natureza do produto contratado, o que a induziu em erro e comprometeu a formação válida do negócio jurídico; a conduta da instituição financeira violou o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, na medida em que lhe foi encaminhado produto muito mais oneroso do que o empréstimo consignado que pretendia contratar; houve prática comercial abusiva consistente no envio de produto não solicitado, sem qualquer pedido ou manifestação de vontade do consumidor, a impor a nulidade da avença; os descontos indevidos, realizados no período de 01/01/2023 a 01/10/2025, totalizam e configuram cobrança indevida a ensejar a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável, perfazendo ; a perda parcial do benefício, sua única fonte de subsistência, afetou diretamente seu bem-estar, causando-lhe angústia, insegurança e transtornos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARGARETE IOHONSON
Advogado
REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-06.2025.8.16.0174
1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos de mov.
34. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARGARETE IOHONSON
Advogado
REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARGARETE IOHONSON
Advogado
REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-06.2025.8.16.0174
1. O réu apresentou contestação (seq. 19), comparecendo espontaneamente aos autos, o que supre a falta de citação nos termos do artigo 239, §1°, do CPC. 1.1.
Intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437). Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437).
2. Após, intimem-se as partes para que, nos termos dos itens 16.1.1 e seguintes da Portaria n° 02/2.024 deste Juízo): [a] Especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão e indeferimento (CPC, art. 370); [b] Apresentem as questões de fato que entendem controvertidas e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito; [c] Informem se há possiblidade de conciliação; [d] Informem sobre o interesse na adesão ao “Juízo 100% Digital”, caso ainda não tenham se manifestado.
3. Havendo requerimento de prova pericial devem as partes justificar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARGARETE IOHONSON
Advogado
REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARGARETE IOHONSON
Advogado
REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-06.2025.8.16.0174
1. Conforme fixado na decisão proferida pela Sra. Relatora, Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, nos autos do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 1.747.355- 5, os processos em que há pedido de declaração de nulidade do desconto em folha em decorrência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), não podem ser resolvidos por meio de fixação de tese, uma vez que a legalidade ou não das contratações deve ser resolvida com o exame de provas inerentes a cada caso concreto, não se tratando de questões unicamente de direito: “(...) Os recursos que foram escolhidos pela 1ª VicePresidência para representar a controvérsia evidenciam que o exame da legalidade dos pactos, conforme questionada pelas partes interessadas, demanda investigação probatória a respeito das circunstâncias fáticas que envolvem, primeiramente, a efetivação das contratações, com vistas a verificação da ocorrência do alegado erro substancial ou ofensa ao princípio de informação do consumidor, nos termos da Lei 8.078/1990.
E, depois, do próprio transcurso da relação contratual, com a realização de eventuais práticas abusivas pela parte credora, como no caso do Sr. Carlos Corsini, que pretendia, de fato, contratar o cartão de crédito, mas que, posteriormente, viu-se compelido a aceitar um empréstimo sem tê-lo solicitado. (...)” Diante de tal disposição, entendo que, para que possa ser proferida decisão pautada em juízo de cognição sumária dos fatos narrados na peça vestibular - onde o autor narra que não pretendia a contratação da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - se faz imprescindível, o encarte de alguns documentos que estão em posse da ré e que por esta podem ser em cartados com maior agilidade, especificadamente o contrato de reserva de margem consignável, comprovante de entrega e do desbloqueio do cartão de crédito e as faturas do referido cartão. 1.1.
Assim, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação de contestação do réu.
2. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc. Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 2.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
3. Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento (art. 246 e 247 CPC), para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil. 3.1. No mesmo prazo, deverá o réu exibir nos autos os documentos requeridos por este Juízo, quais sejam o contrato de reserva de margem consignável, comprovante de entrega e do desbloqueio do cartão de crédito e as faturas do referido cartão (art. 396 CPC).
I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437).
5. Concedo as benesses da gratuidade da justiça ao autor (art. 98 e 99, §3º CPC). 5.1. Comunique-se ao Distribuidor (art. 98 CNFJ). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
R$ 972,37
R$ 1.944,74
Ao final, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, a procedência total da demanda para declarar a nulidade da contratação do cartão consignado nº 1506245807, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.944,74, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Acolhida a inicial, a análise do pedido de tutela provisória foi postergada e determinou-se a citação do réu (mov. 8). O réu apresentou contestação apontando, preliminarmente, conexão com os autos 0011664-96.2025.8.16.0174. No mérito, sustentou que a operação de crédito foi contratada pela parte autora junto à instituição financeira mediante saque realizado com cartão de crédito consignado de sua titularidade; a regularidade do saque impugnado encontra-se comprovada tanto no documento que o autorizou quanto no Termo de Consentimento Esclarecido, ambos assinados pela parte autora por biometria facial, dos quais consta menção destacada, no título, ao produto contratado, além da imagem de um cartão de crédito, o que afasta qualquer possibilidade de confusão com o empréstimo consignado; a parte autora procurou o Banco Agibank e assinou os documentos necessários à obtenção de linha de crédito; a assinatura eletrônica por biometria facial aposta nos documentos é da parte autora, o que dispensa a prova de sua autenticidade; em 16/12/2022, a parte autora autorizou a realização de saque no valor de R$ 553,77, montante transferido para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob/Sicoob, conta nº 75660440006293549; no termo de consentimento esclarecido, o contratante declara ter contratado Cartão de Crédito Consignado, ter ciência da forma de amortização do saque ou compras eventualmente autorizados e da existência de outras modalidades de crédito com juros menores, a exemplo do empréstimo consignado; os descontos impugnados encontram lastro no crédito contratado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com transferência do valor respectivo para conta corrente de titularidade da parte autora; a validade da contratação percorreu as seguintes etapas: a parte autora dirigiu-se a uma loja Agibank manifestando interesse em contratar cartão consignado, forneceu as informações necessárias à consulta de margem consignável e autorizou tal consulta; confirmada a existência de margem, foi exibida tela com os dados da proposta, tendo a parte autora manifestado aceite quanto ao valor, quantidade de parcelas e taxa de juros; a parte autora enviou imagem de documento pessoal de identificação com foto; realizou o reconhecimento biométrico por biometria facial, assinando o contrato de maneira eletrônica; finalizou a contratação eletrônica e recebeu a transferência do valor para conta de sua titularidade; a data da assinatura do contrato, 16/12/2022, coincide com a data da realização da biometria, conforme dossiê comprobatório de contratação, do qual constam o nome, CPF e data de nascimento da parte autora, a identificação da contratação nº 6421355, a data e hora de início (16/12/2022 - 15:41:51) e de fim da contratação (19/12/2022 - 10:02:58), o produto Cartão Benefício Consignado, o número de contrato 1506245807 e o canal de contratação Loja; quanto aos beneficiários do RGPS, desde 1º de abril de 2019 a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 passou a permitir o uso de assinatura eletrônica na contratação do crédito consignado, e, a partir de 1º de dezembro de 2022, com a vigência da Instrução Normativa INSS nº 138, o reconhecimento biométrico tornou-se obrigatório em tais contratações; o reconhecimento biométrico foi utilizado, com amparo legal, para as assinaturas do contrato de cartão de crédito consignado e da autorização do saque; a parte autora limitou-se a afirmar desconhecer que a operação teria sido saque com cartão, ao invés de empréstimo consignado, não impugnando as assinaturas apostas na contratação, razão pela qual deve vigorar a presunção legal de autenticidade dos documentos eletrônicos não impugnados; impugnou a inversão do ônus da prova; a repetição dos valores não pode ocorrer em dobro, ante a presença de engano justificável, uma vez que os descontos tinham lastro em operação devidamente formalizada; quanto aos danos morais, a parte autora sequer descreveu qualquer ofensa ao seu estado anímico, e a ocorrência de descontos em folha derivados de contratação anulada não constitui hipótese de dano in re ipsa; há impossibilidade de conversão do saque no cartão em empréstimo consignado, tanto pela exigência legal de consentimento da instituição financeira quanto pela inexistência de margem consignável disponível para nova averbação; na hipótese de conversão ou de invalidação do negócio, os valores liberados em favor da parte autora devem ser compensados dos valores a serem restituídos; na base de cálculo para eventual devolução em dobro, a dobra incidirá sobre a diferença entre os valores pagos e recebidos e não sobre o total dos descontos; caso se entenda que a devolução em dobro prescinde de má-fé, deve ser observada a modulação temporal do EAREsp 600.663/RS, aplicando-se a dobra somente aos descontos ocorridos após 30/03/2021; ainda que invalidado o negócio jurídico, inexiste presunção de prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora em gravidade que autorizasse indenização por danos morais, porquanto não mencionada ofensa ao estado anímico ou abalo psicológico que exorbitasse o mero aborrecimento (mov. 19).
A autora apresentou réplica à contestação alegando, quanto à insuficiência da formalização eletrônica, que a controvérsia não reside na autoria da contratação, mas na ausência de consentimento válido e informado, porquanto a biometria facial e a assinatura digital comprovam apenas a identidade do contratante, não a compreensão do conteúdo contratual; quanto ao termo de consentimento, alegou que se trata de documento padronizado, elaborado unilateralmente e redigido em linguagem técnica de difícil compreensão ao consumidor idoso, inapto a comprovar ciência plena e manifestação de vontade livre e informada; quanto à alegada regularidade dos descontos, esta se condiciona à existência de contratação válida, não comprovada pela instituição financeira; quanto à impossibilidade de conversão do contrato, a discussão é secundária diante da inexistência de contratação válida por vício de consentimento; quanto à repetição do indébito, que os descontos são indevidos e impõem restituição em dobro, inexistindo engano justificável ante a violação à boa-fé objetiva, e os danos morais restam configurados in re ipsa, por incidirem os descontos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora (mov. 28).
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora indicou que não possui provas a produzir (mov. 33). O réu manifestou-se alegando que a autora teria efetuado saques com o cartão de crédito e o pagamento parcial de faturas, juntou faturas e requereu o julgamento antecipado (mov. 34). A autora manifestou-se acerca dos documentos apresentados pelo réu, alegando que a utilização do cartão não afasta o vício de consentimento que invalida a contratação (mov. 41).
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito.
3. Da conexão O réu alegou conexão do presente feito com os autos sob n° 0011664-96.2025.8.16.0174. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e discutam, em tese, a validade de contratações de crédito consignado, os objetos são distintos: o presente feito questiona a validade do contrato nº 1506245807, firmado em 19/12/2022, ao passo que nos autos nº 0011664-96.2025.8.16.0174 discute-se a contratação nº 90078423750000000001, firmada em 11/08/2020.
Tratando-se de contratos diversos, celebrados em datas distintas e com numeração própria, cada qual dotado de causa de pedir e pedido específicos, não há comunhão de objeto ou de fundamento capaz de caracterizar a conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, uma vez que o exame da regularidade de um contrato não interfere no julgamento do outro. 3.1. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 55 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de conexão.
4. Da tutela provisória A autora formulou na inicial pedido de concessão de tutela provisória para imediata suspensão das cobranças questionadas, cuja análise foi postergada a fim de aguardar o encarte de documentos referentes à contratação e que estavam em posse da ré. Aportados aos autos os documentos pela instituição financeira (mov. 19), passa-se à análise do pedido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito exsurge da própria natureza da controvérsia. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, não nega ter celebrado contrato de crédito junto à instituição financeira, insurgindo-se, contudo, quanto à natureza do negócio contratado, ao afirmar que acreditava estar aderindo a empréstimo consignado comum, e não a cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), modalidade cujos encargos e forma de amortização revelam-se mais onerosos.
Embora a ré tenha carreado aos autos documentos assinados por biometria facial, tais elementos, neste juízo de cognição sumária, prestam-se a comprovar a autoria da contratação, mas não afastam, por si sós, a alegação de vício de consentimento decorrente de suposta falha no dever de informação, questão que demanda dilação probatória e cuja definição fica reservada ao julgamento de mérito. A condição de idosa e a hipossuficiência técnica da consumidora, aliadas à conhecida similitude entre as modalidades de crédito consignado, conferem verossimilhança à alegação de que a autora possa ter sido induzida a contratar produto diverso do pretendido, o que basta, nesta fase, à caracterização da probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Os descontos incidem mensalmente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e única fonte de subsistência da autora, de modo que a manutenção das cobranças ao longo do trâmite processual compromete o mínimo existencial e agrava, mês a mês, o prejuízo suportado, evidenciando-se o risco de dano de difícil reparação a justificar a intervenção imediata. 4.1.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos referentes ao contrato nº 1506245807 incidentes sobre o benefício previdenciário nº 120.697.114-0 da autora, abstendo-se de proceder a novas cobranças a esse título até o julgamento final da demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado.
5. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
6. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) nº 1506245807 e a existência de vício de consentimento; b) a observância do dever de informação pela instituição financeira quanto à natureza do produto contratado; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; d) o cabimento da repetição do indébito e, se cabível, sua forma (simples ou em dobro), a incidência de engano justificável e a base de cálculo; e) a ocorrência de dano moral indenizável; f) quantum indenizatório.
7. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Conforme o artigo 2º e artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ” Do que se extrai dos autos, a autora é consumidora, mediante a contratação de crédito junto à instituição financeira ré (na modalidade cartão de crédito), ou seja, configura-se como destinatária final do serviço prestado pela parte requerida.
Portanto, tem-se que a autora é consumidora do produto e dos serviços prestados pela ré e elo hipossuficiente da relação. Ainda, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência dele.
Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão-somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor.
Compulsados os autos, verifica-se de plano que a autora é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o réu, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamares superiores aos de seus clientes. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 7.1. Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova.
8. Defiro a produção de prova documental, e determino o interrogatório da autora, com fulcro no artigo 370, caput do Código de Processo Civil.
9. Designo audiência de instrução e julgamento virtual (adesão ao Juízo 100% Digital) para o dia 15 de setembro de 2.026, às 13h00min. 9.1. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação.
10.
Intime-se pessoalmente a autora para que compareça à audiência para ser interrogada.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito