Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EMERSON JOSE SEGANTIN RIGONI, TRANSPORTAL-TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME
- Advogado
- YASSMIN MAGANHA BERESTINAS PEREIRA DIAS (OAB 76782/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011677-75.2017.8.16.0045 Processo: 0011677-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.209,66 Exequente(s): Transportal-Transportes e Materiais de Construção LTDA-ME Executado(s): EMERSON JOSE SEGANTiN RIGONI Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Frustradas tentativas de penhora. Instado a se manifestar quedou-se o credor, o que conduz à extinção do feito, sem prejuízo de reativação, nos termos do Enunciado nº 13.19, da Turma Recursal-Pr, desde que afastada causa extintiva e não tenha ocorrido prescrição executiva (Súmula/STF nº 150). Neste viés de raciocínio: TJ-DF - 07269145020178070016 DF 0726914-50.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 17/12/2018 Ementa: INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Extinção do processo. Ausência de bens. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53 , § 4º da Lei 9.099 /95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens.
3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. No caso em exame, intimada a parte credora a se manifestar acerca da ausência de bens por intermédio de consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD, esta se limitou a solicitar prazo adicional de 30 dias para instruir a ação com a petição inicial do processo de número 2017.01.1.012227-0 e comprovar a sua fase processual, a fim de que fosse analisada a possibilidade de penhora no rosto dos autos.
