Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, ANTONIO CARLOS FERNANDES
- Advogados
- LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011677-75.2021.8.16.0129 Compulsando os autos, verifica-se que a data da distribuição do feito, assim como o valor executado, permitem, em tese, a desistência da ação, com fundamento no art. 3º da Lei Municipal nº 4.605/2025, eis que ainda não alcançado eventual prazo prescricional, com base no art. 174 do CTN.
Assim, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 15 dias, salientando-se que, por economia processual, o silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito. Com efeito, desde já, igualmente com o fito de promover a celeridade na atuação jurisdicional, havendo pedido expresso ou tácito de desistência com base na Lei de regência, julgo extinto o feito, com base no art. 485, VIII, do CPC, c/c art. 3º da Lei Municipal nº 4.605/2025.
Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas/despesas processuais, a teor do Enunciado nº 1 das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, pois a Lei em comento é baseada na Res. nº 547 do CNJ. Oportunamente, ao arquivo, restando homologada eventual desistência do prazo recursal. Caso haja manifestação diversa da Fazenda Municipal, a qual deverá ser fundamentada com base no caso dos autos, voltem, oportunamente, conclusos, para prosseguimento do feito.
Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
