TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011684-13.2017.8.16.0160, DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. APELADO: RIVANILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
DECISÃO
MONOCRÁTICA – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR EXECUTADO ABAIXO DE 50 ORTN’s – VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES DO TJPR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 – INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0011684-13.2017.8.16.0160, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como apelante o Município de Sarandi/PR, e apelado Rivanildo Francisco de Oliveira. Trata-se de sentença que decretou a extinção da execução fiscal por ser de pequeno valor e inexistir movimentação útil há mais de um ano, conforme o Tema 1184 do STF e Resolução n° 547/2024 do CNJ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (mov. 244.1).
O Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o feito executivo deve ter continuidade, pois o valor ultrapassa o mínimo municipal. Aduziu que a sentença não observou os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 547/2024 (mov. 247.1). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 249.1). Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
2. No que se refere à admissibilidade, percebe-se que o presente recurso desmerece conhecimento, diante de manifesta inadmissibilidade. A propósito do recurso de apelação, destaque-se o art. 34 da Lei nº 6.380/80: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial datado de 09 de junho de 2010, fixou que 50 ORTN correspondem ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...) (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). [g.n.] Na presente hipótese, trata-se de execução fiscal de ínfimo valor, in casu R$ 659,09 (seiscentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), abaixo do valor de 50 ORTNs, à época do ajuizamento, em dezembro de 2017, correspondente a R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Incabível, portanto, a via recursal eleita, uma vez que o valor discutido nestes autos de execução fiscal é inferior àquele correspondente a 50 ORTNs. Neste sentido dispõe o Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel.
Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0, 2.ª C, rel. Valter Ressel). Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001). Cumpre destacar que inexiste ressalva quanto ao fundamento da extinção a demanda, se com ou sem resolução de mérito, visto que, em ambos os casos, os únicos recursos cabíveis são os embargos infringentes e embargos declaratórios.
Veja-se, neste sentido, os seguintes julgados:
I - APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF.
II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ.
III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002511-98.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.02.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – TEMA 1184 DO STF - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DO AJUIZAMENTO - ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980 - ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001867-73.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.12.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃ FISCAL.
SENTENÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC/2015, 485, III RECURSO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DE SEU AJUIZAMENTO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC/2015, ART. 932, III).
NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 1ª
C. Cível - 0005761-44.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: João Antônio De Marchi - J. 14.01.2019). Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade ao presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra sentença proferida em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, uma vez que há disposição legal acerca da adequada via recursal, no caso o mencionado art. 34 da Lei nº 6.380/80.
A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal.
II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).
IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". JÁ o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada".
V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.
VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância.
VII. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18-6-2015, DJe 1º-7-2015). [g.n.]
3. Ante ao exposto, com fulcro no art. no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, conforme fundamentação supra.
4. DÊ-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, baixem os autos.
5. Intimem-se. Curitiba, 17 de novembro de 2025. João Domingos Küster Puppi Desembargador relator