PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0011684-13.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$425.738.427,18 Polo Ativo(s): JOAO MARIA DOMINGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Trata-se de precatório que veicula o crédito de Joao Maria Domingues, cindido do Precatório 2003/92093, em que figura como devedor o Estado do Paraná. A Divisão de Cálculos - DC confeccionou planilha de atualização do crédito e de retenções fiscais (mov. 1.3). Os herdeiros Paulo Domingues De Moraes, Maria Elisa Domingues Gonçalves, Eli Jorge Domingues, Ester Jorge Domingues, Neli Raquel Domingues Travaglia, Sara Regina Jorge Domingues Banuth, Cláudia Mara Marins Domingues, Eloise Helena Domingues De Mello, Fábio Rodrigo Marins Domingues e Vanessa Campos Chavenco Camilo informaram o falecimento do credor originário e requereram habilitação nos autos (mov. 5.1 destes autos).
O devedor concordou com os cálculos oficiais (mov. 13).
II – Nos termos do artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. Desse modo, a substituição processual de credor falecido por sucessores legais deve ser promovida primeiramente no processo de execução, uma vez que somente o juízo que determina a expedição do precatório pode atribuir, ulteriormente, o crédito aos herdeiros.
Os interessados devem observar, também, que a decisão do juízo de origem que homologar a substituição processual deve distribuir expressamente os respectivos quinhões da herança do precatório, para o fim de assento junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e posterior pagamento. Além disso, deve-se ressaltar que o recolhimento do ITCMD é procedimento a ser observado para que o pagamento do precatório seja destinado aos herdeiros, ainda que o montante venha a ser deduzido do total a ser pago.
Caso no momento do pagamento as questões relativas à titularidade não tenham sido resolvidas, os valores devem ser disponibilizados ao juízo da execução, nos termos do artigo 33, § 2º, do Decreto Judiciário 86/2024: Art.
33. Inexistindo objeção e verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, o pagamento deve ser realizado, seguido de cientificação das partes e do juízo da execução. [...] § 2º A ausência de promoção do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados.
Desse modo, caso a regularização não ocorra no prazo razoável de 30 dias corridos, o crédito será remetido ao juízo da execução para pagamento a quem de direito.
III -
Diante do exposto: a) Encaminhem-se os autos à Divisão Administrativa - DA para que anote o falecimento da credora originária no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP (mov. 5.2 destes autos), bem como para que habilite os herdeiros como terceiros interessados. b) Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 30 dias corridos, comprovem a sucessão processual perante o juízo da execução e a definição dos respectivos quinhões do precatório, com o registro de que não haverá dilação do prazo. c) Transcorrido o prazo sem o atendimento do item b, encaminhem-se os autos à Divisão de Pagamento de Precatórios – DPP para remessa da integralidade do crédito ao juízo de origem para pagamento a quem de direito. d) Certificado o pagamento integral, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios