Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Arapongas
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- BRUNO MARCOS CASTILHO CORREIA
- Advogado
- EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 83986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9022 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011684-23.2024.8.16.0045 Processo: 0011684-23.2024.8.16.0045 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 03/09/2024 Autoridade(s): Autor do Fato(s): BRUNO MARCOS CASTILHO CORREIA (RG: 137110750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.***.***-30) ARAPAÇU ASSOBIADO, 90 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000
SENTENÇA
Vistos,
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de Bruno Marcos Castilho Correia, para investigação da infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal (seq. 13.1). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 107, inciso III, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso importa em extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...];
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Em que pese o inciso acima citado indique a extinção da punibilidade em caso de promulgação de lei que não considere mais o fato como criminoso, há que se aplicar referido entendimento, estendendo sua interpretação não só à lei, mas também, à decisão proferida em caráter vinculante. Dito isso, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, Tema 506, que reconheceu a descriminalização do porte de maconha (Cannabis Sativa Lineu) para consumo pessoal, infração prevista no da , afastando do dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, tratando-se de mero ilícito administrativo.
