PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011684-27.2025.8.16.0000 Recurso: 0011684-27.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT Agravado(s): UDINE VERA MERI MUDROVITSCH DE BITTENCOURT
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 286.1 – dos autos nº 0009904-93.2018.8.16.0001) exarada nos autos de Ação de Cobrança, em que o magistrado a quo manteve a constrição realizada. Irresignado, Paulo Rogério Mudrovitsch, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo. O agravante sustenta que o imóvel penhorado se trata de sua única residência, na qual vive há mais de 15 anos juntamente com seu filho.
Aduz que o juízo a quo não considerou provas documentais anexadas e que houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de mandado de constatação para verificar a real destinação do imóvel. Alega, ainda, a existência do periculum in mora, diante do risco iminente de perda do imóvel, e do fumus boni iuris, pois o bem preenche os requisitos da Lei nº 8.009/90 para ser considerado impenhorável.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que sejam suspensos os atos de penhora até o julgamento do mérito do recurso. É a síntese do necessário.
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Pois bem, o agravante, Paulo Rogério Mudrovitsch, insurge-se, em suma, quanto a decisão exarada nos autos de Ação de Cobrança, em que o magistrado a quo manteve a constrição realizada, nos seguintes termos: “[...] VÊ-se que a lei protege o imóvel que serve de moradia do casal ou da entidade familiar, inclusive do solteiro, direito este garantido inclusive constitucionalmente, nos termos do art. 6º, da CF.
A impenhorabilidade do bem de família assegura, em última análise, a dignidade da pessoa humana fundamento da nossa República (F). In casu, não há prova nos autos que o imóvel objeto da constrição é bem de família. Pontuo que a executada não produziu qualquer prova de suas alegações, não há nos autos qualquer documento que indique se tratar de seu único bem imóvel e nem tampouco consistir esse em bem de família.