Vistos e examinados estes autos de embargos de terceiro, etc.
I.
RELATÓRIO
JORSIL JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS e LUCIA PEGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO ajuizaram embargos de terceiro em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., sustentando serem legítimos possuidores do imóvel situado na Rua Tupã, nº 49, Jardim Alegre/PR, matriculado sob nº 11.638 no Ofício de Registro de Imóveis de Ivaiporã/PR. Relatam que adquiriram o bem em junho de 1994, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com a então proprietária Marilia Antonina Lopes Pereira Castelari, além de procuração que lhes conferiu poderes para transferência do financiamento existente junto à Caixa Econômica Federal.
Alegam que, desde a assinatura do contrato, imitir-se-iam naposse do imóvel, tendo quitado integralmente o financiamento, inclusive de forma antecipada. Os autores narram que, por dificuldades financeiras à época, não realizaram a transferência formal da propriedade, embora tenham pago integralmente o preço ajustado e exercido a posse mansa e pacífica do bem desde então. Anos mais tarde, ao tentarem regularizar a situação dominial, foram surpreendidos com restrições na matrícula, notadamente a existência de penhora decorrente da execução promovida pela ré.
Asseveram, todavia, que a constrição judicial não poderia recair sobre o imóvel, uma vez que são terceiros de boa-fé, adquirentes anteriores à demanda executiva, não podendo sofrer os efeitos de obrigação que não lhes diz respeito. Diante disso, requerem a concessão de tutela antecipada para suspender qualquer leilão designado, bem como o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, com a consequente baixa do gravame em sua matrícula.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da parte embargada, a produção de todas as provas admitidas em direito e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer sua posse legítima e determinar a exclusão do imóvel do alcance da execução. Instruiu a exordial com documentos (mov. 1.2 a 1.16) Recebida a Inicial e Concedida a Gratuidade Judiciária (mov. 20.1).
A embargada, Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz LTDA., apresentou manifestação (mov. 26.1) nos presentes embargos de terceiro, reconhecendo a existência da alegada compra e venda informal do imóvel objeto da constrição, embora ressalte que tomou ciência de tal negócio apenas emsede desta ação. Aduziu que a ausência de registro formal da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã/PR manteve a titularidade em nome da executada Marilia Antonina Lopes Pereira Castelari, razão pela qual a penhora foi regularmente efetivada no processo de execução, sem qualquer irregularidade.
A defesa destacou que a executada fora devidamente intimada da penhora e não apresentou qualquer oposição, circunstância que reforça a legitimidade da constrição judicial realizada. Ressaltou, contudo, que diante dos fatos novos trazidos pelos embargantes, a parte embargada não se opõe ao levantamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 11.638, reconhecendo que não há interesse em manter a constrição diante da comprovação da posse e da aquisição alegada.
Não obstante, a embargada requereu a aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a ausência de registro da propriedade pelos embargantes foi a causa determinante da constrição, ensejando a necessidade de oposição destes embargos. Assim, pugnou pela condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como das despesas relacionadas à constrição do imóvel, em especial aquelas decorrentes do registro da penhora, alternativamente requerendo o afastamento integral do ônus sucumbencial para ambas as partes Na impugnação à contestação (mov. 30.1), os embargantes reafirmaram a legitimidade de sua posse de boa-fé sobre o imóvel de matrícula nº 11.638, sustentando que a ausência de registro formal decorreu de limitações financeiras e não de má-fé, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos efeitos da constrição.
Ressaltaram que o próprio embargado não se opõe ao levantamento da penhora, mas apenas requer a aplicação do princípioda causalidade para transferir-lhes custas e honorários. Em resposta, os embargantes defenderam que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, eventual condenação encontra-se suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e que as despesas relativas à constrição, como o registro da penhora, não podem ser imputadas a terceiros estranhos à execução.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS MÉRITO Julgamento Antecipado Reputa-se o feito devidamente instruído, estando presentes nos autos os elementos necessários para a formação do convencimento do juízo. Assim, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por já ser possível a apreciação do mérito com base na documentação acostada.
Embargos de Terceiro Verifica-se que a parte embargada não apresentou oposição ao pedido dos embargantes quanto à manutenção da posse do imóvel objeto da lide, limitando-se a suscitar discussão apenas sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Considerando a ausência de resistência ao pleitoprincipal, bem como a comprovação documental juntada à exordial acerca da aquisição e da posse exercida de forma contínua e de boa-fé, não subsiste óbice ao reconhecimento do direito dos embargantes, impondo-se, assim, o levantamento da penhora e a consequente baixa da constrição incidente sobre o bem.
Princípio da Causalidade Nos embargos de terceiro, a definição de custas e honorários rege-se pelo princípio da causalidade: responde pelas despesas quem deu causa à constrição e ao ajuizamento da demanda. A Súmula 303 do STJ consagra essa diretriz, e o Tema 872/STJ especifica que somente haverá sucumbência do embargado quando ele resistir à desconstituição da penhora e, ao final, for vencido; inexistindo resistência, aplica-se a causalidade em desfavor de quem deu causa ao incidente.
No caso em comento, a embargada não se opôs ao levantamento da penhora; limitou-se a pleitear a aplicação do princípio da causalidade. Verifica-se, ainda, que a constrição decorreu da ausência de registro da aquisição pelos embargantes - que alegam ter adquirido o bem em 1994 - , circunstância que manteve a titularidade formal em nome da executada e motivou a penhora. Nessa moldura, inexistente resistência da embargada e reconhecido o nexo causal entre a omissão registral e o ajuizamento dos embargos, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios do presente feito, nos termos da Súmula 303/STJ e da tese do Tema 872/STJ Pelo mesmo fundamento causal (art. 82, §2º, CPC), é cabível impor aos embargantes o ressarcimento das despesas específicas e comprovadasrelativas ao registro da penhora do imóvel matriculado sob nº 11.638 - ato diretamente deflagrado pela ausência de registro da aquisição.
Tal condenação deve observar (i) a efetiva comprovação documental do desembolso pela embargada; (ii) a vedação à duplicidade de despesas, com compensação de eventuais valores satisfeitos na execução; e (iii) a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça deferida aos embargantes (art. 98, §3º, CPC).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para levantar a penhora e determinar a baixa da constrição que recai sobre o imóvel matrícula nº 11.638 do CRI de Ivaiporã/PR, oficiando-se ao registro competente. Com fundamento na Súmula 303/STJ e no Tema 872/STJ, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), bem como ao ressarcimento das despesas comprovadas com o registro da penhora, observado o art. 82, §2º, do CPC, vedada a duplicidade e assegurada a suspensão da exigibilidade de todas as verbas na forma do art. 98, §3º, do CPC Tendo em vista a alteração do CPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Curitiba, 26 de setembro de 2025 Rogério de Assis Juiz de Direito