PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0011684-32.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.049,00 Polo Ativo(s): AMANDA HADILLA ESPOSTI Polo Passivo(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA EPP AMANDA HÁDILLA ESPOSTI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA. Aduz, em síntese, que realizou, por meio do aplicativo oficial da ré AMAZON, a compra de uma cafeteira e que o prazo de entrega compreenderia o período entre 05 e 08 de dezembro de 2025.
Afirma que o produto não foi entregue, mas que, pelo código de rastreamento do pedido, constava que o produto teria sido entregue à própria autora em 28 de novembro de 2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação da cobrança do valor mensal de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), correspondente exclusivamente à parcela da cafeteira objeto da presente demanda, no cartão de crédito da Autora, até o julgamento final da ação.
Em manifestação de mov. 11.1, a parte autora informa que o produto foi devidamente recebido na data de 23/12/2025. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido. Conforme manifestação juntada pela própria parte autora (mov. 11.1), o objeto foi devidamente recebido, não se podendo falar, dessa forma, de probabilidade do direito e perigo da demora. Assim, não estão preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se a Portaria nº 02/2021. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito