Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, DANIEL RAMOLLA
- Advogados
- ANA CLAUDIA NEVES RENNO (OAB 14198/PR), DOMICEL CHRISTIAN SANTOS (OAB 45239/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11684-66.2021.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Agravante: Daniel Ramolla Agravado: Município de Londrina Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra 1 a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro 2 Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em sede 3 de Execução Fiscal , em que é agravante DANIEL RAMOLLA e agravado MUNICÍPIO DE LONDRINA, rejeitou a exceção de pré-executividade. 4 A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da declaração de nulidade das CDA’s, sendo inexigível o crédito.
2. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porque ausente a relevância da fundamentação. 4ª Câmara Cível Em cognição sumária, não há que se falar em verossimilhança das alegações, pois a exceção foi rejeitada e o Juízo “a quo” declarou que “não há nulidade nas CDAs” (...) “gozando, portanto, da presunção de certeza e liquidez”, diferentemente do que entendeu o agravante. Importante ressaltar que o item 3, em que consta a intimação para substituição da CDA declarada nula é, a princípio, erro material.
A uma, porque a determinação de intimação não contém matéria decisória. E, a duas, porque o item 1 contém a fundamentação acerca da rejeição da exceção.
3. Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito 5 suspensivo .
4.
Intime-se a parte agravada (Município de Londrina) para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até trinta dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária 6 ao julgamento do recurso . 2 4ª Câmara Cível
5. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
6. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 2 de março de 2021. 1 Decisão (mov. 36.1). 2 Juiz Leonardo Delfino Cesar. 3 Autos nº 20128-85.2017.8.16.0014. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 CPC.
