Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISOEST COMUNICACAO VISUAL LTDA
- Advogados
- LEANDRO VIEIRA DA SILVA (OAB 59608/PR), GILMAR SILVIO BACHI (OAB 74496/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6740 Autos nº. 0011684-66.2024.8.16.0160 VISOEST COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA requer, no plantão judiciário, a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas correntes sob a justificativa que estavam destinados a pagamentos da segunda parcela do 13º salário.
DECIDO. Nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Referida norma não se aplica nas hipóteses do §2º quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. A jurisprudência tem admitido a aplicação dessas regras excepcionalmente às pessoas jurídicas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, UMA VEZ QUE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS, INSUMOS OPERACIONAIS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. art. 833. inciso iv, DO CPC, INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO mínima sobre A DESTINAÇÃO dA QUANTIA bloqueada.
ÔNUS DA EXECUTADA EM COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
