PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0011688-98.2024.8.16.0194 Requerente(s): JOSE AMILTON DA SILVA representado(a) por MARCO ANTÔNIO DELATTORRE TOLEDO Requerido(s): BELGA INDUSTRIA QUIMICAS LIMITADA MASSA FALIDA DE BELGA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
Vistos etc... A Parte Autora, José Amilton da Silva, devidamente qualificado nos autos, requereu a habilitação de seu crédito junto à Massa de Belga Industrias Quimicas Ltda., ora requerida, no importe de R$38.239,48 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), oriundo dos autos 0001703-29.2013.5.09.0003 que tramitou na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Curitiba/PR.
Juntou documentos, movs.1.2/1.5. O Ministério Público, considerando a manifestação do Síndico (seq. 55.1) e da Falida (seq. 56.1), se manifestou favoravelmente à habilitação do crédito principal no valor de R$11.649,55, trabalhista, em favor da parte autora. Sem embargo do exposto, ressaltou que são admissíveis na Falência a correção monetária até a data do efetivo pagamento, posto que se trata de mera recomposição da perda natural da moeda, e os juros estipulados ou legais, tão somente até a declaração da quebra, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, mov.
59. A falida ratifica os termos da petição mov. 55.1, protocolizada pelo Síndico da Massa Falida, mov.
56. O Síndico afirmou que, conforme se vê nos documentos juntados no mov. 51, a Justiça Laboral trouxe planilha de cálculo que contempla o acréscimo de juros moratórios pós falência e pena pecuniária, em total desacordo com os preceitos legais do Decreto-lei n.º 7.661/1945, notadamente o inciso III do art. 23 (pena pecuniária) e o caput do art. 26 (juros pós). Assim, o Síndico requer seja homologado o crédito do Habilitante tão somente pelo valor principal (corrigido até 30/12/2023) de R$ 11.649,55 como trabalhista, mov.
55. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O crédito que a habilitante pretende ver homologado e incluídos no quadro geral de credores da Massa Falida de Belga Industrias Quimicas Ltda., atende aos requisitos exigidos do artigo 82, do Decreto-lei nº 7661/1945, uma vez que devidamente comprovado pelos documentos juntados com a petição inicial, em movs.1.2/1.5. Não é demais consignar que o Síndico, a Falida e o Ministério Público manifestaram expressamente sua concordância com a habilitação do crédito pretendido, excluído os juros pós falimentares.
Com razão. Isto porque o Decreto-Lei 7.661/45 prevê em seu artigo 26 que “contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”. Assim para fins de habilitação de crédito não devem ser computados os juros pós falimentares. Assim, devidamente comprovado pelos documentos juntados e cumpridos os requisitos do artigo 82, do Decreto-lei nº 7661/1945, a parcial habilitação do crédito é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 82 e seguintes do Decreto Lei 7661/45, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de incluir na relação de credores em favor do autor a importância de R$11.649,55 (onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) no rol dos credores trabalhista. O valor principal deve ser acrescido da correção monetária até o efetivo pagamento, desde a última atualização, pela média aritmética do INPC/IBGE (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).
Por sua vez, o pagamento de juros moratórios está condicionado à existência de ativo, na forma do artigo 26 da LF/45. O crédito deverá ser classificado como trabalhista. Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 98, §4, do Decreto Lei 7661/45). Custas e despesas processuais a cargo da Massa Falida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Síndico para inclusão no Quadro Geral de Credores. Aguarde-se o pagamento dos credores. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 08 de maio de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito