Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ROSANA GONCALVES DE LIMA VIEIRA, EULÁLIA DE AGUIAR GARCIA ODERDENGE
- Advogado
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 98227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0011688-98.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$140,82 Polo Ativo(s): ROSANA GONÇALVES DE LIMA VIEIRA Polo Passivo(s): EULÁLIA DE AGUIAR GARCIA ODERDENGE
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores.
2. Não há necessidade de se suspender a tramitação processual, pois, havendo o descumprimento do acordo, basta que haja comunicação ao juízo para que o processo seja reaberto e retome o seu curso.
3. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 436 do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada. P. R.
I. Arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
