Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOCELIO MARCOS CARDOZO
- Advogados
- JANAINA BRESSAN TUBIANA (OAB 37570/PR), FERNANDO RODRIGUES CERVILLA (OAB 42635/PR), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 36382/PR), DIRLEY DOS SANTOS GUEDIN (OAB 57663/PR), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 26232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011707-83.2010.8.16.0004
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de preceito cominatório ajuizada por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOCÉLIO MARCOS CARDOZO, objetivando a regularização de obra executada sem o devido licenciamento urbanístico em imóvel situado na Rua Desembargador Antônio de Paula, nº 3623, nesta Capital, sob pena de demolição, multa diária e demais cominações legais. Narra a parte autora que, em procedimento fiscalizatório, constatou a existência de edificação realizada em desacordo com a legislação urbanística municipal, sem alvará de construção e com infringência a parâmetros de ocupação do solo, tendo sido lavradas notificações e autos de infração sem que o responsável promovesse a regularização administrativa.
Sustenta que, diante da permanência das irregularidades, tornou-se necessária a intervenção judicial. Requereu, assim, a condenação do réu à regularização da obra e, sendo inviável tal providência, à demolição das edificações irregulares. No curso do feito, houve alteração do polo passivo, passando a figurar como requerido Jocélio Marcos Cardozo, ocupante e possuidor do imóvel objeto da fiscalização, emenda que foi deferida pelo Juízo.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que já teria adotado as providências necessárias à regularização do imóvel junto aos órgãos municipais, sustentando que a situação encontrava-se pendente apenas de análise administrativa. Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até a conclusão do procedimento administrativo, bem como a realização de vistoria ou prova pericial.
Houve impugnação à contestação, oportunidade em que o Município reiterou a existência das irregularidades e esclareceu que os protocolos administrativos mencionados pelo requerido não representavam regularização efetiva da obra. Durante a tramitação processual, o requerido promoveu procedimento administrativo de regularização, culminando na emissão do Alvará de Regularização de Obra nº 379604, expedido pela Secretaria Municipal do Urbanismo em 08/10/2021.
