Intimação
D- Órgão
- Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GILBERTO DE OLIVEIRA LARA
- Advogado
- PRISCILA CAROLINA ALVES (OAB 81709/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011710-69.2014.8.16.0013 Processo: 0011710-69.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/06/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILBERTO DE OLIVEIRA LARA Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por GILBERTO DE OLIVEIRA LARA.
Pois bem.
1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado GILBERTO DE OLIVEIRA LARA, imputando-lhe a prática dos crimes dispostos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Em 12.05.2025 foi declarada a prescrição em relação ao crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Analisando detalhadamente os autos, denota-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal também em relação ao crime de embriaguez ao volante.
Várias decisões jurisprudenciais têm adotado uma nova forma de prescrição, batizada de prescrição pela pena em perspectiva. Nela, o julgador - à vista dos elementos contidos nos autos, faz uma análise preliminar e superficial das circunstâncias judiciais, de forma a projetar a pena que aproximadamente seria aplicada ao agente, na hipótese de uma eventual condenação. Assim, tomando por parâmetro tal pena e, em seguida, confrontando-a com o contido no artigo 109 do Código Penal, constatando-se que, ao final, estaria prescrita, cabe a decretação da prescrição “pela pena cominada em perspectiva”.
É certo que tal entendimento vem encontrando resistência de expressiva parcela dos aplicadores do direito (Súmula 438 do STJ) e também por parte dos doutrinadores. Contudo, não se justifica a movimentação de todo o aparato judicial para conduzir um processo até seu final, sabendo-se de antemão que tal jornada será estéril, contribuindo também para o abarrotamento dos já sobrecarregados escaninhos judiciais.
