PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() DILIGÊNCIAS INICIAIS
1. Cite(m)-se a(s) partes executada(s) para pagar a dívida, em 3 (três) dias a contar da citação (CPC, artigos 827 e 829), acrescida das verbas relacionadas nos itens 3 e 4 infra, sob pena de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
2. Por meio do mesmo mandado, intime(m)-se a(s) partes executada(s) para: a) em 3 (três) dias, indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, mediante indicação do valor atualizado e acompanhado de prova da propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor executado (CPC, artigo 774, V); b) em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado nos autos (ou, conforme a modalidade de citação, conforme artigo 231 ou 915, §2º do CPC), opor embargos (CPC, artigo 914).
À Escrivania, para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (CPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do CPC; c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916), ciente de que: o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (CPC, artigo 916, §1º); a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (CPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, §5º, I e II);
3. Quanto aos honorários do procurador do exequente (CPC/2015, artigo 827): a) são arbitrados em 10% do valor executado; b) caso haja pagamento pelo executado no prazo de três dias após a citação, os honorários serão reduzidos para 5% do valor executado; c) poderão ser majorados até 20% caso sejam propostos embargos à execução e eles venham a ser rejeitados; d) caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados no item “a” poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
4. Promova-se desde logo a inclusão no cálculo geral da dívida o valor das custas, antecipadas ou não, e taxa judiciária.
5. Caso o executado não seja encontrado no endereço declinado na inicial, proceda-se às consultas de seus endereços em todos os sistemas conveniados ao Juízo. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar, em cinco dias, o paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
6. Não efetuado o pagamento, ao sr. oficial de justiça, para que com a segunda via do mandado proceda de imediato à penhora de bens do devedor e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 829, §1º.).
7. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o executado para intimá-lo da penhora, deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que o Juízo possa analisar a possibilidade de dispensa da intimação do devedor ou determinar novas diligências. Deverá o sr. oficial de justiça observar, quanto à nomeação de depositário, o disposto no artigo 840 do CPC.
8. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize a parte executada para citação, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial deverá procurar o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
9. Havendo a indicação de bens à penhora pelo credor, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência, mormente se a execução se fundar em contrato em que tenha sido dado bem do devedor em garantia da obrigação.
10. Não sendo localizados bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça dar imediato cumprimento ao CPC, artigo 836, §§1º e 2º.
11. O Sr. Oficial de Justiça poderá cumprir a diligência conforme artigo 212, §2º do CPC, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988.
12. Caso a parte executada, regularmente citada, não pague a dívida; não indique bens à penhora; ou não ofereça embargos à execução no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida, cumpram-se as diligências a seguir. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD
13. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Autorizo desde logo a utilização da repetição programada por 60 dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 13.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. O valor excedente deverá ser liberado pela Serventia sem a necessidade de conclusão.
De preferência, o desbloqueio excessivo deverá ocorrer junto aos Bancos Digitais, mantendo-se a restrição em relação aos Bancos Físicos (Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco, Bradesco S/A, Santander S/A, SICREDI, SICOOB). 13.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 13.1.2.
Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, deverá a Serventia juntar o extrato da restrição e, após, intimar a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 13.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível. 13.2.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 13.3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD
14. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 14.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 14.2.
Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 14.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 14.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 14.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do CPC. 14.2.4.
Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 14.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 14.3.1.
Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 14.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD
15. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 15.1.
Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 15.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 15.3.
Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD
16. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 16.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 16.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação.
DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB
17. Conforme entendimento exarado pelo TJPR -14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023, para a ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF/CNPJ do devedor, não há necessidade de esgotamento das medidas ordinárias de constrição. Sendo assim, cabível o deferimento do pedido, independentemente de prévia pesquisa imobiliária.
Ante o exposto, havendo pedido nesse sentido, defiro-o desde já e DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. Cadastre-se a indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
18. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. SNIPER
19. O Sistema SNIPER visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Sendo assim, DEFIRO o pedido de consulta a esse sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a Serventia proceder à consulta e restringir o acesso do movimento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizado acesso a tais dados somente às partes - art. 773, parágrafo único, do CPC e Ofício-Circular nº 6/2024 - DCJ-DMAP.
Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. CENSEC
20. A pesquisa de procurações e escrituras através do Sistema CENSEC não é possível pela consulta pública. Portanto, embora se trata de medida excepcional, não localizados bens penhoráveis através de outros meios, mostra-se razoável autoriza-la. Saliente-se, outrossim, que pesquisas por outros documentos no referido sistema não serão deferidas em razão de poderem ser diligenciadas pela própria parte.
Não é outro o entendimento do TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS PELO SISTEMA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). BENS, DIREITOS E ATIVOS. DILIGÊNCIAS E BUSCAS USUAIS, TODAVIA, SEM ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), “instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 18/2012 para possibilitar o acesso a informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, via interligação das serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notarias”.
2. Esgotados os meios e diligências usuais na busca de ativos, bens e direitos da devedora, sem obter êxito, é razoável o pedido de consulta a outros sistemas de dados, como o CENSEC, sistema que relativamente ao “módulo” (CEP – Central de Escrituras e Procurações, artigos 10 e 19, ambos do Provimento nº 18-CNJ) em que as informações de eventuais registros de escrituras públicas e de outros atos notariais a revelar a existência de bens e direitos em nome da Parte devedora não são acessíveis pela Parte credora, justificando-se, desse modo, a intervenção judicial.3.
O deferimento do pedido de consulta de buscas ao sistema CENSEC emerge como corolário de que a execução se realiza no interesse da Parte credora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, além disso, não se pode olvidar do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO". (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035364-75.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024) - Grifei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DEVEDOR CITADO, DILIGÊNCIAS DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA SATISFATIVA.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO PROVIDO, para autorizar a pesquisa junto à CENSEC". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060487-75.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) - Grifei. Assim, condicionado ao esgotamento das medidas típicas de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema CENSEC para que sejam obtidas as procurações e escrituras relacionadas à parte executada, devendo a Serventia anotar o sigilo médio sobre o resultado.
21. PENHORA DE CRÉDITO 21.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 21.2.
Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 21.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada).
PENHORA DE IMÓVEL
22. Deverá a Serventia certificar se o pedido de penhora foi instruído com matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária. Ainda, deverá a Serventia certificar a (in)existência de credores hipotecários e demais interessados (cônjuge do executado, promitente comprador, usufrutuário). Caso negativo, intimar o exequente para juntar a matrícula atualizada no prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos para deliberação.
CONSULTA AO SREI (WWW.REGISTRADORESBR.ORG.BR OU SEU EQUIVALENTE, ONR - PENHORA ONLINE)
23. Defiro a consulta ao SREI, desde que a parte requerente seja beneficiária da gratuidade processual. Em relação à Penhora Online da ONR, defiro o pedido mediante o recolhimento antecipado de custas. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP:
24. Defiro o pedido de consulta de bens apenas no CÓRTEX – Embarcações. NOTA PARANÁ
25. Diligencie-se junto ao Portal de Serviços da SEFA verificando a existência de saldo junto ao Programa Nota Paraná e solicitando a imediata transferência para conta vinculada ao juízo, caso este supere o importe de R$ 100,00. No caso, como a penhora considera-se feita com a intimação do terceiro, dispensável a lavratura de termo de penhora. Assim, sobrevindo informação de cumprimento da referida determinação, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO
26. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada/residência da parte executada, ciente a parte exequente, contudo, de que tais bens são, a princípio, impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma do art. 833, inciso II, do CPC e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença de embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Bens essenciais à vida familiar. Impressionabilidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Art. 833, II, do CPC/2015.Precedentes do STJ. São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, considerados essenciais à vida familiar, e não qualificados como objetos de luxo ou adorno. Recurso provido. (TJPR - 15ª
C. Cível - AI - 1664170-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 28.06.2017). SUSEP, CNSEG e PREVID
27. Defiro a expedição de ofício para fins de consulta de contratos de seguro e previdência privada em nome do executado. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. SERPJUD
28. Defiro a pesquisa de bens do executado junto aos módulos já implementados no SERPJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação. CSS-SISBAJUD
29. O Sistema CCS-BACEN, atualmente CCS-SISBAJUDm foi criado para dar cumprimento ao art. 3º da Lei n° 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998), norma por meio da qual se determinou que o Banco Central passasse a manter um registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Trata-se, portanto, de ferramenta direcionada aos processos criminais, destinada à apuração de relações financeiras entre pessoas naturais, e entre estas e pessoas jurídicas, visando apurar alguma movimentação que possa indicar lavagem de dinheiro. Tanto que o sistema sequer indica dados de valor ou saldos de contas e aplicações financeiras. Fornece apenas, como dito, relações financeiras entre pessoas.
Logo, de nenhuma serventia o acesso ao CCS-BACEN para o presente processo, em que se busca a penhora de ativos financeiros da parte executada, diligência suficientemente cumprida através do sistema SISBAJUD. A propósito: Processo Civil. Agrado de instrumento. Ação de execução. Consulta junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional, CCS-BACEN e INFOJUD. Decisão parcialmente reformada.
1. O BC participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta o acesso à plataforma SISBAJUD, já realizada nos autos de origem. [...] (TJDF – Ag. Instrumento n. 07212155320228070000 – 3ª T. – Ac. Unânime – Rel.
Des. Fátima Rafael – DJ. 04.11.2022). Sendo assim, indefiro o pedido de acesso ao sistema CCS-SISBAJUD. PREVJUD e CAGED
30. A fim de aquilatar eventual vínculo trabalhista ou previdenciário do executado, autorizo a pesquisa junto ao PREVJUD e ao CAGED. Em relação ao primeiro, cumpra-se via sistema judicial. Para o segundo, cumpra-se via ofício, haja vista que o TJPR não possui convênio ativo com o CAGED. DELIBERAÇÕES FINAIS
31. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão.
32. Formulado pedido penhora de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão.
33. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
34. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente.
35. Até que se tenha a satisfação INTEGRAL da dívida, autorizo o cumprimento reiterado das medidas deferidas na presente decisão, salvo a pesquisa de bens no INFOJUD, que deverá ocorrer anualmente.
36. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão.
37. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta