Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Pato Branco
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- BRUNA LETICIA SCORTEGAGNA, KYARA LUANA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ARIANE ALVES DA SILVA (OAB 58296/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Autos nº. 0011762-16.2025.8.16.0131
Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a guarda da herdeira K.L.R.d.S. ainda não foi regularizada, conforme informado na emenda à inicial (evento 16.1). Assim, embora compreensível a situação fática narrada, é imprescindível a regularização da representação da incapaz por meio de título judicial próprio, não sendo admissível que direitos de pessoa menor de idade sejam exercidos sem a devida legitimação formal, sobretudo em procedimento que envolve a partilha de patrimônio.
Além disso, o pedido de guarda ou tutela não pode ser processado no bojo do inventário, por se tratar de procedimento com objeto, finalidade e instrução próprios, que demanda formação específica do contraditório, intervenção obrigatória do Ministério Público e análise voltada exclusivamente ao melhor interesse da criança/adolescente, o que é incompatível com a natureza e a finalidade do processo de inventário, voltado à apuração e partilha do acervo hereditário.
Desse modo, o recebimento da inicial fica condicionado ao ajuizamento de ação própria de regulamentação da guarda ou tutela da herdeira incapaz, a ser distribuída no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior juntada aos autos de comprovante da distribuição ou, se já existente, da decisão judicial pertinente.
2. Assim, comprovado o item anterior, recebo a inicial e sua emenda, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319, 320, 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Defiro as benesses da gratuidade da justiça em favor das autoras, tendo por base o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, a responsabilidade pelo pagamento das custas incumbe ao espólio e não aos herdeiros. Nesse viés, considerando que os bens que supostamente compõe o acervo partilhável não trazem vultuoso valor e nem liquidez imediata, determino o pagamento das custas ao final do processo.
