Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- DARLAN MATHEUS DOS REIS MUNIZ, JOB MEIBACH GARCIA NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 Autos nº. 0011791-10.2025.8.16.0182 Processo: 0011791-10.2025.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 22/01/2025 Vítima(s): DARLAN MATHEUS DOS REIS MUNIZ JOB MEIBACH GARCIA NETO Autor do Fato(s): DARLAN MATHEUS DOS REIS MUNIZ JOB MEIBACH GARCIA NETO
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de supostas infrações penais de menor potencial ofensivo de lesão corporal leve e de dano, tipificadas pelos artigos 129, caput e 163 do Código Penal, imputadas reciprocamente a DARLAN MATHEUS DOS REIS MUNIZ e JOB MEIBACH GARCIA NETO por fatos ocorridos em data de 22 de janeiro de 2025. As vítimas não compareceram à audiência preliminar (mov. 9.1), apesar de intimadas (mov. 8.4 e 8.5).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade da parte noticiada pela renúncia tácita à representação pela vítima (mov. 12.1). É o breve relato.
Decido. A ação penal é pública condicionada à representação pela vítima referentemente ao delito de lesão corporal leve (artigo 88 da Lei nº 9.099/95). Apesar de intimadas (mov. 8.4 e 8.5), as vítimas não compareceram à audiência preliminar realizada em mov. 9.1, o que acarreta suas renúncias às representações anteriormente apresentadas, haja vista a demonstração de ausência de interesse quanto à persecução penal.
Nesse sentido é a orientação do Fórum Nacional de Juizados Especiais, sintetizada no Enunciado 117: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.” Portanto, considerando que as vítimas não compareceram à audiência preliminar e tampouco ratificaram sua representações no prazo decadencial, tem-se como imperativa a extinção da punibilidade da parte noticiada pela decadência do direito de representação.
