PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011830-07.2021.8.16.0001 Processo: 0011830-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$288.020,41 Autor(s): ISABELE BORGES DA SILVA (RG: 92188779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.***.***-06) Avenida Nossa Senhora da Penha, 180 Ap.
24 - Bloco B - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 Réu(s): MARIO ANTONIO MONTRUCCHIO (RG: 34163030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.***.***-53) Rua Amintas de Barros, 540 Ap. 161 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 Thiago Roesler Ferreira (RG: 67035593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.***.***-39) Rua Francisco Rocha, 62 Conj. 1904 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 Thiago Roesler Ferreira EIRELI (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-00) Rua Francisco Rocha, 62 Conj. 1904 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 - E-mail: [email protected] VANESSA MONTRUCCHIO (CPF/CNPJ: 978.***.***-87) Rua José Clementino Bettega, 120 Ap.
43 - Torre Blue - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-020
1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência movida por ISABELE BORGES DA SILVA em face de THIAGO ROESLER FERREIRA, IMOBILIÁRIA AQUISIÇÃO, MÁRIO ANTÔNIO MONTRUCCHIO e VANESSA MONTRUCCHIO. Afirmou a autora que adquiriu o imóvel de matrícula 9.370 do 3º Cartório de Registro de Imóveis pela intermediação da imobiliária requerida e seu sócio requerido, o qual pertencia aos alienantes requeridos Mário e Vanessa.
Alegou que todo o procedimento burocrático foi feito pela imobiliária e que houve má-fé e conluio entre os corretores e alienantes para ocultação dos riscos da transação, eis que nunca foi informada das execuções e inscrições pendentes contra os alienantes. Apontou que está sendo expropriada do bem que adquiriu em razão de fraude à execução, sendo que se tivesse sido alertada dos riscos o negócio nunca teria sido realizado.
Sustentou que o negócio jurídico deve ser anulado, em razão do dolo dos requeridos e do seu vício de consentimento. Apontou que os alienantes devem responder pela evicção. Afirmou que a causa de pedir da presente demanda é a mesma dos dois embargos de terceiro que opôs (0005822-48.2020.8.16.0001 e 0004374-43.2020.8.16.0194), sendo que a presente demanda deve ser julgada em conjunto com os embargos de n. 0005822-48.2020.8.16.0001 que é o mais antigo.
Requereu tutela de urgência cautelar para que seja determinado o arresto de bens em nome dos requeridos. Requereu ao final a procedência dos pedidos para que os requeridos sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 248.020,41 e danos morais, bem como para que seja declarado nulo o negócio jurídico. Na seq. 9 foi apontada suspeita de conexão com os cumprimentos de sentença de nº 0005596-34.2006.8.16.0001 e 0005334-84.2006.8.16.0001.
Intimada a se manifestar, a autora requereu fosse analisado o pedido de tutela de urgência, independentemente da competência (seq. 13).
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão.
Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível. A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes. Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada. Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte.
A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido. No caso em tela, independente do alegado a título de perigo e dano e risco ao resultado útil do processo, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito da autora para fins de liminar. Independente do alegado pela autora, pelas provas pré-constituídas vê-se que as certidões positivas constaram na escritura pública de compra e venda (seq. 1.10).
As alegações da autora para contrapor ao que constou na escritura consistentes em dolo, vício de consentimento e conluio entre as partes requeridas exigem o contraditório para a sua aferição. Considerando a necessidade do contraditório e de instrução para aferição dos vícios apontados no negócio jurídico, de rigor o indeferimento da liminar. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA.1. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1613132-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - Unânime - J. 31.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEFERIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE DEPENDE DO CONTRADITÓRIO E EXAME DE PROVAS.
DECISÃO
MANTIDA.O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, requisitos não demonstrados no caso em tela, a inviabilizar a concessão da tutela pretendida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065500-94.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.02.2021)
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
2. Na certidão de seq. 9 houve o apontamento de suspeita de conexão com os cumprimentos de sentença de nº 0005596-34.2006.8.16.0001 e 0005334-84.2006.8.16.0001. Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil/2015 que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que enseja a necessidade de reunião para decisão conjunta, conforme o §1º de referido dispositivo.
Também devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, na forma do disposto pelo §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil/2015. Quanto ao cumprimento de sentença de n. 0005596-34.2006.8.16.0001 no qual o aqui alienante requerido figura como parte executada e a respeito do qual a autora opôs os embargos de terceiro de n. 0005822-48.2020.8.16.0001, já houve o julgamento em primeiro grau dos Embargos de Terceiro (seq. 64 daquele feito).
Considerando que a demanda já foi julgada em primeiro grau, não há necessidade de reunião para julgamento conjunto, conforme a disposição expressa do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Por outro lado, no tocante ao cumprimento de sentença de n. 0005334-84.2006.8.16.0001 no qual o alienante aqui requerido também figura como parte executada e a respeito do qual a autora também opôs os Embargos de Terceiro de nº 0004374-43.2020.8.16.0194, de fato, há conexão entre as demandas.
Assim como a causa de pedir aduzida no feito em comento, nos Embargos de Terceiro de nº 0004374-43.2020.8.16.0194 a autora apontou como causa de pedir que é terceira de boa-fé e que se alguém faltou com diligência ou boa-fé foram o o alienante e os corretores ora requeridos, eis que o corretor tem a obrigação legal de fornecer as informações necessárias ao bom andamento do negócio. HÁ, igualmente, risco de decisões conflitantes, acaso as demandas sejam julgadas separadamente, nos termos do artigo 66, §3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que é comum a causa de pedir entre os feitos, devem estes ser reunidos para julgamento conjunto, conforme o artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Quanto à prevenção, tendo em vista que os Embargos de Terceiro foram distribuídos em 19/05/2020, o juízo da 15º Vara Cível de Curitiba é o prevento, nos termos dos artigos 55, 58 e 59, do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto acerca da incompetência deste juízo, remeta-se o feito à 15º Vara Cível de Curitiba para que tramite em conjunto com os Embargos de Terceiro de nº 0004374-43.2020.8.16.0194, nos termos da fundamentação.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto 11MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312.