ITAU UNIBANCO S.A., MAXIMO ESTOFAMENTO LTDA - ME, WILSON LUIZ MALUCELLI, WILSON RICARDO MALUCELLI
Advogados
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), RODRIGO FONTANA FRANÇA (OAB 45457/PR), ANDRÉ FONTANA FRANÇA (OAB 57624/PR), JOEL ANTONIO BETTEGA JUNIOR (OAB 18133/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011847-92.2011.8.16.0001 Processo: 0011847-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$195.098,76 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de MAXIMO ESTOFAMENTO LTDA – ME, WILSON LUIZ MALUCELLI e WILSON RICARDO MALUCELLI. O processo foi arquivado provisoriamente em 10.01.2020, no aguardo de manifestação de interesse da parte Exequente, em 09.08.2024, o credor foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, pugnou pelo não reconhecimento do instituto.
Os autos vieram conclusos. É, em apertada síntese, o relato do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente Como é cediço, o processo deve tramitar por um determinado tempo e ter um fim. Por imperativo de segurança jurídica e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, caput e LXVIII, respectivamente, da Constituição Federal), não há como se permitir ou admitir processos perpétuos. Em razão disso, consagrou-se a prescrição, perda do direito à pretensão, como meio de garantir a segurança jurídica preconizada pelo texto constitucional.
A presente execução de título extrajudicial é aparelhada por cédula de crédito bancário, cuja pretensão executória prescreve em 03 (três) anos, conforme estabelecido no Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Art. 206, § 3º, VIII do CC, valendo ressaltar que, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, consoante jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos Nossos.) Não se ignora que, segundo a nova redação do artigo 921 do CPC, o prazo aplicável a prescrição intercorrente independe da inércia do exequente, estando vinculado à citação do devedor ou a efetiva penhora de bens.
Ocorre que a nova redação do artigo não é aplicável aos autos, pois dada pela Lei n.º 14.195/2021, com vigência a partir de 27/08/2021, não sendo prevista expressamente a aplicação retroativa de seus efeitos. Neste sentido, considerando os atos processuais anteriores a lei, é de se aplicar o entendimento que vigorava até então no sentido de que, nas execuções cíveis, a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional, cuja contagem se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis (redação original do art. 791, III, CPC/73 e art. 921, III, CPC/15, e consoante teses firmadas no IAC n. 1.604.412/SC, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze). Conforme estabelecido pelo E. TJPR, no julgamento da AP 0006677-52.2005.8.16.0001, Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, j. 04.12.2023: “Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII).
Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (Código de Processo Civil, art. 14). Sendo assim, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da exequente, o que se verifica no presente caso.
Em 01.11.2018 os autos foram suspensos por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, conforme requerido pelo exequente. Levantada a suspensão e diante da inércia da parte exequente, os autos foram arquivados provisoriamente em 09.08.2020, desde então, a parte exequente não promoveu diligências para o prosseguimento da execução e satisfação do crédito, ou seja, o credor permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos.
Nesse sentido, diante do exposto e diante da desídia do exequente ser superior ao prazo prescricional do título exequendo, resta configurada a prescrição intercorrente. A propósito, os seguintes precedentes: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO REsp Nº 1.604.412/SC ÀS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III).
2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, CONFORME ART. 791, INCISO III, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO.3.
NO CASO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS CONSECUTIVOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.4. ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA INDISTINTAMENTE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE CONSUMOU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
RETROATIVIDADE NÃO PERMITIDA.5. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014435-82.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.07.2024) (Grifos Nossos.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS ÀS PARTES.
1. RECURSO DA EXEQUENTE: 1.1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO ATO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. 1.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150).
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL APÓS UM ANO DO PERÍODO DA SUSPENSÃO (CPC, ART. 921, §§ 1º E 2º). PROCESSO SUSPENSO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA TESE “1.3” DO RESP N.º 1.604.412/SC. TERMO INICIAL NA DATA DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CPC, ART. 1.056). SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO. PROCESSO QUE, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO, PERMANECEU EM ARQUIVO POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE.
INÉRCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. VERBA ARBITRADA EM R$ 500,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.12”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 05/2019 PGE/SEFA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009236- 11.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.03.2024) (Grifos Nossos.)
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO
Nos termos do artigo 924, V, do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte Exequente. Na forma do artigo 921, §5º, do CPC (com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), sem condenação sucumbencial. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cancelem-se eventuais constrições havidas durante a execução, bem como eventual inscrição no SERASAJUD.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MAXIMO ESTOFAMENTO LTDA - ME, WILSON LUIZ MALUCELLI, WILSON RICARDO MALUCELLI
Advogados
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), RODRIGO FONTANA FRANÇA (OAB 45457/PR), ANDRÉ FONTANA FRANÇA (OAB 57624/PR), JOEL ANTONIO BETTEGA JUNIOR (OAB 18133/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011847-92.2011.8.16.0001 Processo: 0011847-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$195.098,76 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): MAXIMO ESTOFAMENTO LTDA - MEWILSON LUIZ MALUCELLIWILSON RICARDO MALUCELLI Dado o lapso temporal em que o feito esteve arquivado por ausência de localização da parte devedora/bens, intime-se a parte exequente, bem como a executada caso possua advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese em testilha.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta