Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2023.8.16.0160 Processo: 0011856-42.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.321,17 Exequente(s): DIRCE ALVES DOS SANTOS Executado(s): PARANA BANCO S/A
SENTENÇA
Trata-se de de cumprimento de sentença, no qual houve a satisfação do débito executado (movs. 73.1 e 99.1).
É o relatório.
Decido. Ante ao pagamento da dívida, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
Intimação referente ao movimento (seq. 100) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0011856-42.2023.8.16.0160 Processo: 0011856-42.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.321,17 Exequente(s): DIRCE ALVES DOS SANTOS Executado(s): PARANA BANCO S/A
Vistos.
1. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte credora, com acréscimos e rendimentos, observando a forma e contas bancárias indicadas nos autos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial, conforme requerido.
2. À secretaria, verifique-se a existência de procuração nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação em nome da parte credora, procedendo-se conforme o caso.
3. Após o levantamento integral dos valores por todos os beneficiários, encaminhem-se os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2023.8.16.0160 Processo: 0011856-42.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.321,17 Exequente(s): DIRCE ALVES DOS SANTOS Executado(s): PARANA BANCO S/A
DESPACHO
Considerando que o instrumento de mov. 84.1 substabeleceu poderes para a advogada LAURINDA NUNES DA SILVA e que o pedido de levantamento de mov. 86.1 foi realizado em nome da advocacia NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, intime-se a parte exequente para apresentar procuração atualizada com poderes para levantamento dos valores pleiteados. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para expedição de alvará e eventual sentença de extinção.
Int. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2023.8.16.0160 Decisão
1. À escrivania para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
2. Diante do pedido retro, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art.513, §2º do CPC). 3.1. No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do § 1º do art. 523 do CPC; b) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.2.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art.523, §2º do CPC.
4. Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos.
5. Em atenção ao art.835 do CPC, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem: 5.1. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 5.2.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.4.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara CívelProcesso: 0011856-42.2023.8.16.0160Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2023.8.16.0160 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): DIRCE ALVES DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Conforme se observa dos autos, este juízo prolatou sentença de mérito reconhecendo a satisfação da pretensão pela apresentação dos documentos requeridos na inicial (seq. 47.1). Inconformada, a requerente opôs embargos de declaração em face do decisum, sob argumento de que estaria eivada de omissão. Para tanto, aponta que o juízo se omitiu em decidir acerca do envio dos documentos originais com as trilhas de contratação por e-mail. (seq. 50.1).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação.
Pois bem. Ao que parece, entende a parte autora, ora embargante, que a sentença deve ser modificada, vez que não se pronunciou sobre eventuais vícios na apresentação dos contratos. Constata-se que a pretensão do recorrente, com relação a omissão apontada, não se enquadra em nenhuma hipótese de cabimento dos presentes embargos, visto que a pretensão da parte autora é a exibição de documento, a qual foi atendida parcialmente através da apresentação dos documentos (seq. 36.2/36.21-43.2/43.12).
Cumpre ressaltar que, eventual análise da efetiva contratação deverá ser apreciada em demanda própria para esta natureza, o que não poderia ser confundido com o mérito da presente demanda por possuírem natureza distinta. Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando estiverem presentes algumas das hipóteses do .022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2023.8.16.0160 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): DIRCE ALVES DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
A requerente, por intermédio de seu advogado, propôs a presente Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais em face do requerido, ambos qualificados nos autos. Recebida a inicial (seq. 15). O requerido apresentou contestação (seq. 27.1.1) e juntou documentos ao seq. 27.2/27.20. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 31). As partes se manifestaram acerca da produção de provas (seq. 35/36).
Em decisão de seq. 39.1, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. A Parte requerente apresentou os contratos faltantes (seq. 43.2/43.12) Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental. Oportuno ressaltar que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, §2º. Trata-se de ação de exibição de documentos em que se pretende a apresentação dos contratos comuns às partes. Diante disso, passo à análise do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES a) Falta de interesse processual De acordo com o entendimento do STJ, para ajuizar ação autônoma de exibição de documentos, é necessário fazer prova do prévio requerimento administrativo, bem como do pagamento do custo de serviço, conforme previsão contratual. Entretanto, este último requisito fica dispensado se não houver resposta da outra parte, ou se, da resposta, não constar a informação da existência de custo do serviço.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
intime-se
artigo 854, §3º
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 5.5.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias.
6. Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 6.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 6.2.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 04 de novembro de 2025. Ketbi Astir José Magistrada
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
art. 1
Nesse ponto, destaco que, caso discorde do mérito da sentença, a parte deve se valer do meio recursal adequado.
2.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida, ante a inexistência de qualquer vício que oportunize sua oposição.
Posto isso, no mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 47.1.
3. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios (artigo 1.026 do CPC), retome-se a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, tendo como termo inicial a publicação desta sentença.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
À vista disso, afere-se dos autos que a parte requerente tentou obter a documentação de forma administrativa (seq. 1.6/1.9/1.10), a qual restou frustrada ante a ausência de resposta da instituição financeira, ora requerida. A parte autora demonstrou a relação jurídica subjacente com a requerida, bem como a necessidade de obter a documentação que não foi entregue pela via extrajudicial. Desse modo, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos para o ingresso da demanda, portanto, presente o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. B) Inépcia da inicial Aduz a parte requerida que a inicial é inepta ante a ausência de documentos válidos para a propositura da demanda. Sem razão. Acerca da inépcia dispõe o CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no aludido dispositivo legal. Ademais, a parte autora acostou na petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC Portanto, rejeito a preliminar. II.2 - MÉRITO A - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA A demanda probatória de exibição de documentos concerne ao direito autônomo da parte pleitear sua finalidade satisfativa em obter documentos que não estão sob sua posse e, aos quais, requer acesso.
À vista disso, o art. 396 e seguintes do CPC, disciplina o rito da exibição de documentos ou entrega de coisa, determinando que, atendidos os requisitos, o juiz poderá ordenar que a parte exiba o documento que está sob o seu domínio. "Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Tal procedimento processual é acolhido pela doutrina em caráter incidental, ou seja, durante uma ação em curso, entendida entre a fase postulatória e a decisão de saneamento, cuja finalidade é a produção de alguma prova.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu possível o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos, desde que cumpridos dois requisitos básicos, quais sejam: a) Comprovação da realização de prévio requerimento administrativo; b) Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual. Sendo assim, a ação de exibição de documentos pode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC), neste caso a parte busca obter a prova em caráter satisfativo.
Veja-se: “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil” (STJ, REsp 1774987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 08.11.2018, DJe 13.11.2018).” Registra-se um trecho do julgado do REsp 1803251/SC, que dispõe: “[...] A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz”.
Ademais, é direito da parte ver exibidos os documentos pleiteados, com amparo no princípio da boa-fé objetiva, bem como no dever de informação decorrente da relação estabelecida entre as partes, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. III). Portanto, deve ser atendida a finalidade da requerente, a fim de que sejam exibidos os documentos em posse da ré, nos termos do nos arts. 396 e ss. do Código de Processo Civil.
Denota-se que houve a tentativa de obter a documentação de forma administrativa (seq. 1.6), a qual restou frustrada devido a inércia da parte requerida em prestar as informações solicitadas ou justificar a recusa (seq. 1.9/1.10). Cumpre esclarecer que, considerando a ausência de resposta da requerida, resta dispensada a exigência de comprovação de pagamento do custo de serviço. Assim, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos para o ingresso da demanda, portanto, presente o interesse de agir.
No caso em comento, verifica-se que a parte requerida apresentou os documentos sob sua posse (seq. 36.2/36.21-43.2/43.12), conforme requerido na inicial. Dessa forma, resta evidenciada a satisfação da pretensão inicial. B - DANOS MORAIS O dano moral configura-se quando existe a violação dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, integridade física, entre outros. Isso porque o rol da personalidade não é taxativo.
Não subsiste a tese de que o dano moral está ligado necessariamente a dor, ao vexame, sofrimento, mas a efetiva violação de um direito da personalidade. Assim, o mero aborrecimento não justifica a concessão. À vista disso, a inércia da requerida em apresentar a documentação não constitui falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais presumidos, isto porque o desacordo ocorrido é mero dissabor da vida cotidiana.
Nessa esteira, ainda que obrigação de exibição dos documentos comuns às partes reste reconhecida, cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o dano moral suportado por pessoa física, decorre em caso de ofensa à honra objetiva da parte ou se a conduta do ofensor implicar em sofrimento, aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não ocorreu no caso analisado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (i) REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. RECUSA A PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MERO DISSABOR DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DEVERES ANEXOS E ACESSÓRIOS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. (ii) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14 STJ).
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: INCIDEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, O QUE SE VERIFICA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA (RESP N. 1.984.292/DF). PERCENTUAL DE JUROS: 1% A.M (ART.406, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008269-37.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.02.2023. Grifo nosso) Diante de tais fatos, infere-se que não existe o dever de indenizar, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Diante do exposto, resta reconhecer a parcial procedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
Expostos os fatos e fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: DECLARAR o dever da requerida em exibir os documentos indicados na inicial, desde logo, reconhecendo satisfeita a pretensão pela apresentação dos documentos solicitados (seq. seq. 36.2/36.21-43.2/43.12). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de dano indenizável, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte requerente, estes arbitrados em R$ 150,00, corrigíveis a partir desta data pela média entre o INPC e o IGPDI, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, valor justificado na evidente simplicidade da causa, no curto tempo de sua duração e, especialmente, na desnecessidade de produção de outras provas, acompanhada ainda da constatação de que tais ações têm sido ajuizadas massivamente, o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2023.8.16.0160 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): DIRCE ALVES DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A Decisão saneadora
1. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (seq. 27.1), todavia, não apresentou todos os documentos requeridos na inicial. Dessa forma, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para exibir, voluntariamente, os documentos faltantes sob o n° 510.***.***-31, 510.***.***-31, 510.***.***-31, 58.***.***/3993-31, 58.***.***/8533-31, 58.***.***/9773-31, 58.***.***/7323-31, 58.***.***/7363-31, 58.***.***/7503-31, 77.***.***/8471-01 e 58.***.***/4073-31
2. No mais, considerando a natureza da demanda, vislumbro desnecessária a dilação probatória, portanto, a controvérsia será apreciada com fundamento nos documentos acostados aos autos.
3. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais e outras normas.
4. Transcorrido o prazo do item 1, bem como para eventual pedido de esclarecimento (art. 357, §1º do CPC), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
5. Preparados, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2023.8.16.0160 Processo: 0011856-42.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): Dirce Alves dos Santos Réu(s): PARANA BANCO S/A
1. Diante da natureza da demanda, altere-se a classe processual para exibição de documentos. Anotações necessárias.
DECISÃO
2. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Procedam-se as anotações necessárias.
3. Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). 3.1. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 3.2. Havendo pedido de citação por mandado, expeça-se. 3.3.
No mesmo prazo, poderá o requerido exibir, voluntariamente, o(s) documento(s) solicitado(s) na inicial. Indefiro o pedido de depósito do contrato original na secretaria do juízo, uma vez que, estamos diante de processo virtual o que, por si só, torna a pretendida apresentação desnecessária. 3.4. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o requerente poderá provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC.
4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos.
5. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou então, requererem o julgamento antecipado.
7. No mais, à Escrivania para regularizar o cadastro da parte autora junto ao Projudi, conforme documento de seq. 1.4.
8. Oportunamente, voltem conclusos para o saneamento. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito