Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, WILLIAN DE SOUZA FRANCO
- Advogados
- SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO (OAB 42519/PR), PEDRO HENRIQUE SCHERNER ROMANEL (OAB 42903/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. Intimado(s), o(s) sucumbente(s) não efetuou(aram) o pagamento das custas processuais espontaneamente.
2. Assim, proceda-se à penhora do valor pelo sistema BACENJUD – arts. 835, I, e 854, CPC.
3. Se positiva a diligência, intime(m)-se o(s) devedor(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias.
4. Nada sendo requerido, levante-se o valor bloqueado e quitem-se as custas processuais.
5. Caso a diligência reste negativa ou pagas as custas processuais, após cumpridas as disposições pertinentes do CN/CGJ-PR, arquive-se.
6. Na hipótese de não pagamento das custas processuais, proceda-se ao protesto, conforme Instrução Normativa n.º 12/2017.
7.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
