PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-23.2014.8.16.0170
Vistos, etc. No caso em questão, o cumprimento de sentença interposto no mov. 353.1, recebido no mov. 360.1 e impugnado pela executada nos movs. 375, 408 e 409, refere-se exclusivamente ao montante dos honorários sucumbenciais no total de R$ 1.241,67, fixados pela sentença e
V. acórdão transitados em julgada nestes autos. De acordo com a última decisão prolatada pelo Juízo Recuperacional, este manifestou-se expressamente quanto a caracterização dos créditos contra a recuperanda e definiu que se tratam de créditos concursais aqueles cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 20/06/2016 e extraconcursais todos os demais.
Portanto, verifica-se que na hipótese em exame, os valores cobrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente possuem seu fato gerador muito tempo depois do deferimento do pedido de recuperação judicial, ou seja, 08/09/2020 com o trânsito em julgada desta demanda, portanto, não está sujeito à recuperação judicial, sendo sua natureza extraconcursal. A respeito do tema, dizem os seguintes julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DO PROCON - PLEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
OPOSTA PELA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA OI - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITAM AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A RESSALVA DE QUE OS ATOS CONSTRITIVOS DEVEM SER SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0051586-31.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUCUMBENTE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NO JUÍZO COMUM. JUÍZO UNIVERSAL COMPETENTE APENAS QUANTO AOS ATOS DE ALIENAÇÃO/CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0042264-84.2018. Dessa forma, inaplicável o artigo 9º, II, bem como disposto no art. 6º, caput c/c o art. 47, art. 66 e art. 172, todos da Lei nº 11.101/05. Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que os autos promana, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença juntada nos movs. 375, 408 e 409 e, em consequência:
1. CONDENO o executado/impugnante ao pagamento das custas processuais da presente impugnação, em face do princípio da causalidade.
2. Incabíveis honorários advocatícios sucumbências neste particular, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. ”
3. HOMOLOGO para todos os fins de direito o valor de R$ 1.241,67 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 21/09/2021, em favor do exequente/impugnado, objeto do cumprimento de sentença interposto no mov. 353 (recebido no mov. 360).
4. Decorrido o prazo sem interposição de eventuais recursos, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 360.1.
5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.