Autos n. 0011908-35.2016.8.16.0014
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e executado MARCELO LÚCIO GONCALVES. No evento 91.1, foi realizada penhora online perante as contas bancárias do executado, sendo que, no evento 90.1, este requereu o desbloqueio das verbas por se tratarem de conta poupança. No evento 101.1, o executado acostou aos autos os extratos das contas bancárias onde houve o bloqueio.
A parte exequente, no evento 105.1, requereu o bloqueio de restrição de circulação do veículo de placa AKM – 9489, bem como a determinação de sua remoção, por se tratar de garantia prevista na cláusula sexta do acordo, bem como a penhora do veículo de placas: FDX4747 PR FIAT/STRADA ADVENT FLEX para garantia do débito remanescente. JÁ no evento 109.1, a parte exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio.
Breve relato.
Decido. 1.1. Extrai-se do evento 91.1 que foram bloqueados valores encontrados em contas bancárias do executado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$24,56 (vinte e quatro reais e cinquenta e seus centavos), ao Banco Original, no valor de R$2.896,00 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais), ao Banco Nubank, no valor de R$483,40 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) e ao Banco C6, o valor de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).
Cediço que a quantia depositada em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, por expressa previsão legal (CPC, art. 833, X). A propósito, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda."(REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014), ressalvada a hipótese de comprovada má-fé na tentativa de burlar a execução, não verificada na espécie.
Neste sentido: 'RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.
4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC.
5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido' (REsp 1.191.195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013). Quanto aos valores das contas do executado na Caixa Econômica Federal (R$24,56), se encontram em conta-poupança sem movimentação, razão pela qual reputo comprovada a impenhorabilidade da quantia, conforme eventos 101.2 a 101.4.
Por outro lado, a conta poupança utilizada como conta corrente não ostenta a tutela da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do mencionado Diploma. A razão de ser da impenhorabilidade legal fica esvaziada quando comprovado que a parte movimenta plenamente o valor depositado em “conta poupança”, apenas se valendo da capitalização oferecida pela Instituição Financeira, mas, exercendo despesas cotidianas diretamente daquela conta.
Neste sentido, iterativa jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESCABIMENTO alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada pelo fato de se referir a conta poupança existência de pagamentos de despesas cotidianas por meio de cartão de débito e depósitos sucessivos na conta conta poupança utilizada como conta corrente inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência espécie de aplicação não protegida da penhora inaplicabilidade do art. 649, X do CPC agravo desprovido” (AI n. 2176961-34.2015.8.26.0000; Rel.
Des. Castro Figliolia; Pindamonhangaba; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/04/2016). No caso em estudo, inobstante as contas mantidas no Banco Original (R$2.896,00) e Banco Nubank (R$483,40) terem o status de conta poupança, pelos extratos juntados, nota-se que há movimentação compatível com a de conta corrente. Isso porque, com frequência, são efetuados saques e pagamentos (eventos 101.5 a 101.7).
JÁ quanto ao Banco C6 (R$2,49), não foi juntado extrato pelo executado. Desse modo, não se pode cogitar de impenhorabilidade se a conta é utilizada como corrente e não para fins de poupança, sendo de rigor a manutenção do bloqueio judicial operado. Assim, defiro parcialmente o pedido de evento 90.1, apenas para o fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de R$24,56, bloqueado em conta do executado da conta da Caixa Econômica Federal.
2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para levantamento da quantia penhorada.
3. A respeito do pedido de evento 105.1, salienta-se que o RENAJUD é um sistema inovador utilizado pelo Poder Judiciário para interligá-lo diretamente ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAM - e viabilizar de forma célere a consulta e o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrições (e suas consequentes retiradas) de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (art. 2º do Regulamento RENAJUD).
Aludido Sistema permite ao Poder Judiciário emitir ordens de restrição de veículos automotores de transferência, impedindo o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam (art. 7º do "Regulamento Renajud", oriundo do Conselho Nacional de Justiça); licenciamento, impedindo o registro da mudança de propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema Renavam (art. 8º); e circulação, impedindo o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema Renavam, assim como sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º).
Verifica-se, pois, que o bloqueio judicial via RENAJUD, além de impedir a transferência do veículo e um novo licenciamento, impossibilita sua circulação em todo território nacional. Com a detida análise do caso concreto que ora se apresenta, tenho como possível o bloqueio de circulação, tendo em vista a previsão no acordo de entrega do veículo de placas AKM – 9489 para penhora, firmado entre as partes (evento 65.1).
O deferimento do pedido de restrição de circulação, mediante o sistema RENAJUD, é admissível, tendo em vista que se trata de mais uma ferramenta disponibilizada pelo Estado para garantir a efetividade à tutela jurisdicional, além de resguardar o direito de terceiros de boa-fé, notadamente diante do fato de não haver sido o bem encontrado. Assim, defiro o pedido de bloqueio de circulação formulado pela parte exequente e, neste ato, determino o bloqueio de circulação do automóvel de placas AKM – 9489 via Renajud, autorizando a imediata apreensão e remoção do veículo pela autoridade de trânsito a depósito, nos termos do arts. 6º e 9º do Regulamento RENAJUD, do CNJ.
4. Defiro o pedido de penhora do veículo Fiat/Strada Advent Flex, placas FDX4747, objeto da diligência Renajud de evento 97.1. 4.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do executado, devendo o bem ser depositado nas mãos do exequente, através da assinatura do termo de fiel depositário. 4.2. Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. 4.3.
Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 4.4. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 4.5. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 4.6. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 4.7. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta