CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), PAULO FABRÍCIO RAMOS JABUR (OAB 58442/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Processo: 0011908-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/03/2024 Vítima(s): JOÃO VITOR SCHANDLER Réu(s): ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇAFLÁVIO GUIMARÃES MEIRELESROAN BARBOSA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos.,
I –
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELES na data de 03.10.2024, no item 136 do sistema Projudi. Narra a denúncia que: “Consta dos autos que, no dia 22 de março de 2024, no estabelecimento comercial de propriedade do codenunciado ADÃO ADRIANO MEDEIROS DE PROENÇA, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, o denunciado FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELES, inobservando o dever objetivo de cuidado que lhe competia, adquiriu um notebook, da marca ACER, modelo Aspire Core i5, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante se abstrai do Auto de Avaliação de movimento 6.4 do sistema Projudi, de pessoa desconhecida, pelo montante de R$ 200,00 (duzentos reais), portanto, adquiriu coisa que, por sua natureza e pela desproporção entre o valor e o preço, e ainda pela condição de quem lhe ofereceu, eis que oferecido por pessoa que se apresentava em condição de hipossuficiência econômica, o qual teria adentrado o estabelecimento anunciando a venda do notebook, informando que necessitava comprar fraldas e alimentos para a sua filha, sem apresentar qualquer documento idôneo de sua propriedade ou ainda nota fiscal, circunstâncias, portanto, que demandariam reconhecer presumir-se obtida por meio criminoso, consoante se abstrai de declaração vista no movimento 25.3.
Consta ainda que, na posse do aludido produto de crime, FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELES, possuidor de uma dívida de aproximadamente R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) no estabelecimento comercial do codenunciado ADÃO ADRIANO MEDEIROS DE PROENÇA, lhe ofereceu o objeto como forma de quitação da referida dívida. Assim, no dia 22 de março de 2024, na distribuidora de bebidas de sua propriedade, consoante acima descrito, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, o denunciado ADÃO ADRIANO MEDEIROS DE PROENÇA, inobservando o dever objetivo de cuidado que lhe competia, adquiriu o notebook, da marca ACER, modelo Aspire Core i5, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante de abstrai do Auto de Avaliação de movimento 6.4 do sistema Projudi, como forma de pagamento do montante de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais) devidos pelo codenunciado FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELES ao seu estabelecimento, portanto, adquiriu coisa que, por sua natureza e pela desproporção entre o valor e o preço, posto que não lhe foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios da propriedade, origem e licitude do bem, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, consoante se abstrai da declaração de movimento 26.1 do sistema Projudi.
De se gizar que, as ações ilícitas acima narradas, puderam ser constatadas pois, no dia 26 de março de 2024, por volta das 14h00, a equipe da Polícia Militar se dirigiu ao estabelecimento comercial denominado ‘Lavacar Dois Irmãos’, localizado na Rua Padre João Wislinski, nº. 330, bairro Santa Cândida, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, após a vítima João Vitor Schandler visualizar seu notebook, da marca ACER, modelo Aspire Core i5, objeto do crime de furto ocorrido no dia 21 de março de 2024, registrado através do boletim de ocorrência 2024/366375, anunciado no grupo de vendas ‘MarketPlace’, da rede social Facebook, através do perfil do conoticiado R.B.O., sócio do aludido lavacar, consoante se abstrai da descrição sumária da ocorrência e documentos acostados aos movimentos 7.1 a 7.6.
No local, em contato com o conoticiado R.B.O., este informou à equipe que o denunciado ADÃO ADRIANO MEDEIROS DE PROENÇA no dia 25 de março de 2024, lhe ofereceu o notebook, em troca de determinado valor em dinheiro e duas lavagens a serem realizadas em seu veículo, o que restou aceito.” Efetivada proposta de Transação Penal com relação ao denunciado Adão Adriano Medeiros de Proença. Prosseguindo o feito com relação ao réu Flávio Guimarães Meireles, inviabilizado o oferecimento das benesses legais, uma vez que o acusado não fazia jus aos benefícios.
A denúncia foi recebida na data de 12.05.2026, em audiência de Instrução e Julgamento, elencada no seq. 286 do Projudi e, ainda, decretada a revelia do denunciado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, no mov. 241 dos autos. Sob o crivo do contraditório foi inquirida uma testemunha de acusação. Nenhuma prova foi produzida pela defesa. As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pelo Ministério Público e pela Defesa na sequenciais 298 e 303, respectivamente.
O D. representante do parquet e a acusação, ante a ausência de prova suficiente, pugnaram pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido.
II - PRELIMINARMENTE Diante do integral cumprimento da proposta de Transação Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte noticiada ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇA, com fulcro no art. 76, §4º e art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
III - FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, §3º, do Código Penal. Previamente à análise do acervo probatório, analisemos o tipo penal previsto no artigo 180, §3º do Código Penal: “Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.” O núcleo do tipo da receptação prevista no parágrafo 3º é constituído de duas condutas autonomamente puníveis, formadas pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar) e receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar).
Essas condutas desencadeiam seis hipóteses alternativas: a) adquirir coisa que, pela sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso; b) receber coisa que, pela sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso; c) adquirir coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; d) receber coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; e) adquirir coisa que, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
A presença de mais de uma dessas situações, num mesmo contexto fático, faz incidir apenas um crime de receptação culposa. A esse respeito leciona Sérgio de Oliveira Médici: “Na receptação culposa, por exemplo, o legislador afastou-se da fórmula genérica ao incluir no tipo o comportamento considerado descuidado: ao ‘adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso’.
Este tipo culposo está completo com a descrição integral da conduta, não podendo o intérprete considerar típico o comportamento que não se ajuste a uma das hipóteses previstas, não obstante configurada a culpa” (Teoria dos tipos penais, p. 113). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo necessita ser o proprietário ou possuidor da coisa produto de crime. Note-se que o sujeito que foi coautor ou partícipe do delito antecedente, por meio do qual obteve a coisa, não responde por receptação, mas somente pelo que anteriormente cometeu.
A natureza do objeto é a sua qualidade intrínseca (ex.: algumas pedras são chamadas de preciosas conforme sua própria natureza. Uma esmeralda é preciosa, mas a pedra-sabão não o é). Por isso, quem adquire esmeraldas de alto valor – objeto que, por sua natureza, é sempre vendido cercado de cautelas, em joalherias ou estabelecimento similar – no meio da rua, de uma pessoa qualquer, deve presumir trata-se de coisa produto de crime.
É a imprudência que se afigura incontestável, por nítida infração ao dever de cuidado objetivo. Por outro lado, a desproporção (falta de correspondência ou relação entre coisas) entre o valor do objeto e o preço pago é outro indicativo de que deveria o agente ter agido com cautela. Ele pode adquirir coisa produto de crime quando o faz por menos da metade do seu preço, embora esteja em perfeitas condições de uso.
Mais uma vez, está presente a imprudência. A despeito disso, admite-se prova em contrário por parte do agente receptador, demonstrando não ter agido com culpa. A presunção de que trata o dispositivo, é suspeitar, desconfiar, conjeturar ou imaginar, tornando a figura compatível com a falta do dever de cuidado objetivo, caracterizador da imprudência. Pois bem. A testemunha de acusação Hyander Lourenço Leandro, quando ouvida em Juízo, disse: “que a vítima João Vitor ligou para o ‘190’ pois tinha visualizado seu ‘Notebook’ sendo vendido no ‘MarketPlace’; que, segundo a vítima, o aparelho foi furtado em março de 2024; que foi furtado no bairro Pilarzinho, em Curitiba; que estaria sendo vendido no ‘MarketPlace’ por Roan, que é sócio de um lava-car chamado ‘Dois Irmãos’, no bairro Santa Cândida; que após a ligação da vítima no ‘190’, a viatura se dirigiu até o lava-car e encontrou-se com o Sr.
Roan; que este disse costuma vender alguns objetos em seu lava-car, alguns deles sem nota fiscal; que após verificações, encontraram o referido notebook, com o mesmo numeral do notebook que foi furtado, que era de João Vitor; que era um notebook da marca ‘Acer’; que o Roan alegou que um cliente, de nome Adão, havia deixado o notebook no local, em troca de duas lavagens no carro; que não sabe dizer se Adão adquiriu o aparelho de Flávio; que só se recorda do que fora relatado; que não se recorda do envolvimento do Flávio no caso.” (grifos nossos) No mérito, a pretensão condenatória não merece prosperar.
O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Para a configuração da referida infração penal, exige-se prova segura de que o agente adquiriu, recebeu ou ocultou coisa que, por sua natureza, desproporção entre valor e preço, condição de quem a ofereceu ou pelas circunstâncias da aquisição, deveria presumir ser produto de crime.
Assim, não basta a mera demonstração de que o objeto possuía origem ilícita. É imprescindível que a acusação comprove, para além de dúvida razoável, que as circunstâncias concretas do caso eram aptas a despertar no agente a presunção de que o bem era proveniente de crime, circunstância que integra o próprio tipo penal. No caso dos autos, a prova produzida em juízo mostrou-se insuficiente para comprovar tal elemento.
A testemunha de acusação Hyander Lourenço Leandro relatou que a vítima visualizou seu notebook, anteriormente furtado, sendo anunciado no Marketplace, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar. Informou que, ao chegarem ao estabelecimento comercial denominado “Dois Irmãos”, encontraram o equipamento e constataram tratar-se do mesmo notebook subtraído da vítima. Todavia, o próprio policial afirmou que o corréu Roan declarou que o notebook teria sido deixado no local por um cliente identificado como Adão, em troca de duas lavagens de veículo.
Mais relevante ainda, a testemunha consignou expressamente que “não sabe dizer se Adão adquiriu o aparelho de Flávio” e que “não se recorda do envolvimento do Flávio no caso”. Portanto, a única testemunha ouvida em juízo não foi capaz de estabelecer qualquer vínculo seguro entre o acusado e o notebook recuperado, tampouco esclarecer as circunstâncias em que teria ocorrido eventual negociação do bem.
Não há nos autos prova judicializada demonstrando que o acusado tenha recebido, adquirido, transportado, conduzido ou de qualquer forma participado da circulação do objeto subtraído. Também inexiste demonstração de que tenha atuado em condições que lhe permitissem presumir a origem criminosa do bem. Cumpre recordar que, no processo penal brasileiro, o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delitivas recai integralmente sobre a acusação, nos termos do sistema acusatório e da garantia constitucional da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Não compete ao acusado demonstrar sua inocência, mas sim ao órgão acusador produzir prova robusta e inequívoca da imputação formulada. A condenação criminal exige juízo de certeza, não sendo admissível fundamentá-la em conjecturas, presunções ou hipóteses não corroboradas por elementos probatórios consistentes. A circunstância de o notebook furtado ter sido localizado em estabelecimento de terceiro não autoriza, por si só, concluir pela responsabilidade penal do acusado, sobretudo quando a própria testemunha policial afirmou não se recordar de qualquer participação sua nos fatos.
Diante desse cenário, subsistem dúvidas relevantes acerca da efetiva participação do réu e, principalmente, acerca da existência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal da receptação culposa. A prova produzida não ultrapassa o campo da mera suspeita, insuficiente para amparar um decreto condenatório. Aplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
IV –
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de seq. 136 para ABSOLVER, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, o réu FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELES, do crime previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal que lhe foi imputado.
Cumpra-se, no que for aplicável, o código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Arbitro em favor do advogado dativo nomeado para alegações finais Dr. PAULO FABRICIO RAMOS JABUR – OAB/PR 58442, em razão do contido no ofício D. J. Nº 18.760/2012 e do artigo 22, §1º da Lei nº 8906/94, o importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ainda, a presente sentença, assinada digitalmente e registrada no Projudi, é documento válido como CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2026. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELES
Advogado
PAULO FABRÍCIO RAMOS JABUR (OAB 58442/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇA
Advogado
WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 266) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO PENAL (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
TESTEMUNHA
Advogado
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 248) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇA
Advogado
WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 246) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELES
Advogado
PAULO FABRÍCIO RAMOS JABUR (OAB 58442/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 248) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Processo: 0011908-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/03/2024 Vítima(s): JOÃO VITOR SCHANDLER Réu(s): ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇAFLÁVIO GUIMARÃES MEIRELESROAN BARBOSA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Reza o art. 83 da Lei nº9099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica. Aliás, já se decidiu que "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado.
Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando ..." (STJ – EARESP 514042 – AL – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 25.02.2004 – p. 00225). In casu, longe está de ter ocorrido "erro evidente" à possibilidade, via declaratórios, a modificação do julgado. Pois bem, não havendo qualquer omissão e tratando-se de questão sobre a qual já decidiu o Juízo, ao acolher o posicionamento ministerial e consequentemente indeferindo o pedido de encaminhamento dos autos por entender incabível a proposta de ANPP em sede de Juizados Especiais, é que se mantém o que já resta deliberado.
Por tais fundamentos, e não havendo os requisitos do artigo 83 da Lei 9.099/95, rejeito os presentes embargos de declaração, na forma acima fundamentada. P.R.I. Dil. Nec. Curitiba, 23 de novembro de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Acolho o contido na manifestação retro.
Assim, aguarde-se a realização da audiência designada. Dil. Nec. Curitiba, 18 de outubro de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Processo: 0011908-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/03/2024 Vítima(s): JOÃO VITOR SCHANDLER Autor do Fato(s): ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇAFLÁVIO GUIMARÃES MEIRELESROAN BARBOSA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos., Diante do integral cumprimento da proposta de Transação Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte noticiada ROAN BARBOSA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 76, §4º e art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Outrossim, acostem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos noticiados Flávio e Adão. Após, ao Ministério Público. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 18 de setembro de 2024.
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Processo: 0011908-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/03/2024 Vítima(s): JOÃO VITOR SCHANDLER Autor do Fato(s): ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇAFLÁVIO GUIMARÃES MEIRELESROAN BARBOSA DE OLIVEIRA Atenda-se ao que requer o Ministério Público.
Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Processo: 0011908-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/03/2024 Vítima(s): JOÃO VITOR SCHANDLER Autor do Fato(s): ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇAFLÁVIO GUIMARÃES MEIRELESROAN BARBOSA DE OLIVEIRA Atenda-se ao que requer o Ministério Público.
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Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
ROAN BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado
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Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
ROAN BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Processo: 0011908-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/03/2024 Vítima(s): JOÃO VITOR SCHANDLER Autor do Fato(s): ROAN BARBOSA DE OLIVEIRA Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido pelo Ministério Público.
Sobreste-se o feito por igual período. Retire-se de pauta a audiência designada. Dil. Nec. Curitiba, 03 de abril de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Processo: 0011908-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/03/2024 Vítima(s): JOÃO VITOR SCHANDLER Réu(s): ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇAFLÁVIO GUIMARÃES MEIRELESROAN BARBOSA DE OLIVEIRA Abra-se vista ao Ministério Público.
Dil. Nec. Curitiba, 07 de outubro de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Processo: 0011908-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/03/2024 Vítima(s): JOÃO VITOR SCHANDLER Réu(s): ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇAFLÁVIO GUIMARÃES MEIRELESROAN BARBOSA DE OLIVEIRA
I - Designo o dia 25.02.2025 às 15:00hs, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
II - Cite-se e intime-se, constando das intimações que os participantes deverão comparecer com 30 minutos de antecedência para a realização do ato.
III - Certifique-se quanto aos antecedentes criminais da parte denunciada.
IV - Em conformidade com recente instrução emitida pelo CNJ em 08.11.2022, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno desta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante requerimento e acesso ao link fornecido nos autos.
V - Por fim, regularize-se o polo passivo da demanda e cadastro das testemunhas arroladas pela acusação. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
CHRISTOPHER DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA (OAB 105381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-35.2024.8.16.0182 Atenda-se ao que requer o Ministério Público.
Quanto a certidão de antecedentes criminais do noticiado, será oportunamente acostada aos autos por ocasião do ato designado. Int. Dil. Nec. Curitiba, 09 de julho de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito