PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-39.2016.8.16.0045 Processo: 0011908-39.2016.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.103,11 Exequente(s): POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Executado(s): Marli Alves dos Santos
1. A parte exequente requereu a fixação de medidas coercitivas, com supedâneo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, para compelir a parte executada a adimplir o débito exequendo. Requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada e o bloqueio de seu passaporte. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O dispositivo legal mencionado incumbiu ao magistrado a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Diante de tal norma legal, ventilou-se a possibilidade de aplicação de medidas atípicas no curso de processo de execução, visando a coagir a parte executada a promover o pagamento do débito.
É preciso registrar, contudo, que evidentemente o dispositivo citado não confere ao magistrado poderes ilimitados, tampouco autoriza que a busca pela satisfação do crédito se dê por meio de determinações que atentem contra princípios e direitos consagrados no ordenamento jurídico pátrio. De fato, em que pese a execução ser conduzida no interesse do credor, é certo que não podem ser toleradas medidas que violem direitos fundamentais do devedor.
Nesse sentido, vale destacar que o art. 8º do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Extrai-se do texto legal a preocupação do legislador com a proteção da dignidade da pessoa humana e do bem comum, além da necessária observância dos princípios constitucionais e legais quando da aplicação das normas jurídicas pelo magistrado.
Também impende salientar que por meio do art. 139, IV, do Código de Processo Civil o legislador procurou conferir maior efetividade às decisões judiciais, razão pela qual as medidas coercitivas devem ser adotadas somente quando necessárias e adequadas para garantir o cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário. Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso concreto, não há fundamento válido para a imposição das medidas requeridas pela parte exequente.
De início, é possível observar pelo caderno processual que não há quaisquer indícios de que a parte executada tenha situação financeira favorável e esteja blindando seu patrimônio contra credores, de modo a frustrar a execução. Na verdade, as tentativas infrutíferas de encontrar bens passíveis de penhora evidenciam que o devedor, a princípio, não dispõe de recursos para adimplir o débito. Presume-se, diante da inexistência de prova em contrário, que o inadimplemento não é voluntário.
Nesse contexto, à luz do princípio da efetividade, não se vislumbra utilidade na fixação de medidas coercitivas, as quais não seriam úteis para garantir a satisfação da obrigação. De outro norte, a imposição das providências requeridas pela exequente atentaria contra princípios e direitos consagrados no ordenamento jurídico. Com efeito, de acordo com o princípio da patrimonialidade ou da realidade, os atos executivos não podem recair sobre a pessoa do devedor, limitando-se ao seu patrimônio.
Dessa forma, medidas como a suspensão da CNH constituiriam determinações extravagantes e deveras gravosas, uma vez que incidiriam diretamente na esfera pessoal da parte executada, restringindo seu direito fundamental de livre locomoção (art. 5º, XV, da Constituição Federal). Reitera-se que, quando observadas sob o prisma da efetividade, tais medidas não seriam suficientes para suscitar o pagamento de débito, do que decorre que funcionariam apenas como represália ao executado por não ter adimplido a dívida, situação que certamente não pode ser admitida.
À luz das ponderações acima expendidas, constata-se que as medidas coercitivas pleiteadas, de um lado, não são adequadas para compelir o devedor a efetuar o pagamento do débito exequendo, e, de outro, acarretariam a restrição de direitos fundamentais da parte executada, violando o princípio da proporcionalidade. Ante todo o exposto, indefiro o pleito de mov. 175.1.
2. Defiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de devedores (art. 782, §3º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud.
3. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.