Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranavaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JESSICA DA SILVA SALES CABRAL
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), RUI HIDESHI TAKAMORI JUNIOR (OAB 80564/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-41.2017.8.16.0130 Processo: 0011908-41.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Jessica da Silva Sales Cabral Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consta dos autos a satisfação integral do crédito objeto desta execução, razão pela qual, impõe-se sua extinção.
Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 2.265,94 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 0399, operação 040, conta 1584012-3, para a conta corrente nº 15.765-1, da agência nº 0381-6, do Banco do Brasil de titularidade de Rui Hideshi Takamori Junior, CPF: 055.***.***-09.
Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada em sistemas como o RENAJUD, CNIB, SERASA, etc. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
